Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000003-52.2006.8.27.2742/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: RICHERSON BARBOSA LIMA
ADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Irmãos Silva Nunes Ltda e Francisco da Silva Nunes, na qual se processou a expropriação judicial do imóvel registrado sob a Matrícula nº 1.480 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambioá/TO (Evento 44), culminando na sua arrematação de forma parcelada pelo Sr. Richerson Barbosa Lima (Evento 112).
No curso do feito, este Juízo proferiu decisão (Evento 195) deferindo o pedido do arrematante para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento judicial da arrematação, bem como determinando que os valores já depositados em subconta judicial permanecessem bloqueados, restando expressamente vedada a sua conversão em renda em favor da Fazenda Pública até ulterior deliberação na Ação de Usucapião conexa (nº 0000368-35.2022.8.27.2742/TO). Na mesma oportunidade, a execução fiscal foi suspensa pelo prazo de um ano ante a notícia de parcelamento administrativo da dívida fiscal (Evento 190).
Ocorre que o arrematante Richerson Barbosa Lima compareceu novamente aos autos (Evento 202) noticiando que, a despeito de seu pedido tempestivo para obstar o levantamento das parcelas pagas, a Escrivania procedeu, em momento anterior (Evento 170), à conversão em renda dos valores depositados na conta vinculada, os quais foram integralmente levantados pela exequente, totalizando o montante de R$ 13.677,50 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme guia DARF e extratos juntados ao feito (Evento 155).
Sustenta o peticionante que a manutenção de tais valores sob a esfera de disponibilidade da Fazenda Pública inviabiliza a eficácia da tutela de urgência concedida nos autos da ação de usucapião, que suspendeu provisoriamente os efeitos da Carta de Arrematação e obstou a sua imissão na posse (Evento 139). Argumenta que a referida conversão frustrou a destinação de garantia das importâncias já pagas, sujeitando-o ao risco de sofrer prejuízos irreparáveis caso o domínio do imóvel seja reconhecido em favor dos terceiros usucapientes.
Ao final, requer o levantamento pontual da suspensão da execução fiscal para que seja determinada a intimação da exequente para proceder ao estorno e depósito judicial da integralidade das quantias levantadas (Evento 155), devidamente corrigidas, mantendo-se o numerário custodiado em juízo até o trânsito em julgado da demanda de usucapião. Subsidiariamente, postula que os autores da usucapião sejam obrigados a depositar em juízo montante equivalente para salvaguardar eventual ressarcimento.
Vieram os autos conclusos para análise e deliberação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Possibilidade de Análise de Medidas Urgentes no Feito Suspenso
Inicialmente, cumpre consignar que, conquanto a presente execução fiscal se encontre formalmente suspensa em razão do parcelamento do débito tributário pactuado pelo devedor (Evento 195), tal circunstância não impede o exame de incidentes urgentes, de natureza eminentemente acautelatória ou que visem a resguardar o resultado útil do processo e o direito de terceiros de boa-fé, como se afigura o caso do arrematante do imóvel.
A inércia processual temporária decorrente da suspensão legal da execução não pode servir de óbice para o saneamento de atos que possam comprometer a regularidade da prestação jurisdicional ou acarretar lesão grave a direitos patrimoniais daqueles que colaboraram com o aparato da justiça por meio da arrematação de bens em hasta pública. Desse modo, defiro o levantamento temporário e pontual da suspensão unicamente para a apreciação da matéria urgente deduzida pelo licitante.
2.2. Da Recomposição da Garantia do Juízo e Proteção ao Arrematante de Boa-Fé
No mérito da insurgência, assiste inteira razão ao arrematante.
O cerne da controvérsia reside na constatação de que o levantamento de R$ 13.677,50 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) em benefício da União (recolhido em 23/09/2022, Evento 155) desconstituiu a garantia pecuniária que deveria permanecer sob a guarda do Poder Judiciário enquanto persistir a indefinição jurídica sobre a titularidade do imóvel arrematado.
A arrematação em hasta pública é ato de soberania estatal que transfere a propriedade do bem ao terceiro adquirente sob o pressuposto de que o Estado assegura a higidez do título outorgado. Ocorre que, diante da concessão de medida liminar nos autos da Ação de Usucapião nº 0000368-35.2022.8.27.2742/TO (Evento 139), os direitos possessórios e dominiais do arrematante sobre o lote de Matrícula nº 1.480 foram temporariamente suspensos, impedindo-o de usufruir do bem por ele adquirido e pelo qual vinha efetuando regularmente os pagamentos mensais (Evento 143).
Diante de tal cenário de manifesta incerteza fática e jurídica, a decisão do Evento 195 foi explícita ao estabelecer que os pagamentos das parcelas vincendas ficariam suspensos e que os valores já depositados pelo arrematante deveriam permanecer bloqueados em subconta judicial, ficando expressamente vedada a conversão em renda em favor da União até o trânsito em julgado da usucapião.
Todavia, a eficácia material desse comando judicial restou frustrada e esvaziada em relação às 15 (quinze) prestações que já haviam sido vertidas para os cofres públicos por força de determinação anterior (Evento 149), consubstanciadas na importância comprovada no Evento 155.
A manutenção dessas quantias sob a livre disponibilidade da credora pública, em detrimento do arrematante que se encontra obstado de exercer qualquer atributo da propriedade, representa medida que desborda dos limites da proporcionalidade. Caso a ação de usucapião venha a ser julgada procedente, a arrematação judicial será inevitavelmente desfeita, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, com a imediata e integral restituição de todos os valores desembolsados pelo licitante.
Nesse diapasão, a recomposição imediata do saldo da conta judicial vinculada a estes autos é medida de estrita justiça e segurança jurídica, servindo como contra-arresto apto a salvaguardar o patrimônio do terceiro de boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa do ente federativo, o qual não pode reter de forma definitiva o produto de alienação que se encontra com os efeitos suspensos por ordem judicial.
O depósito judicial dessas quantias não implica em prejuízo definitivo à Fazenda Nacional, na medida em que, na hipótese de eventual rejeição da pretensão de usucapião, os valores serão prontamente convertidos em renda definitiva, satisfazendo o crédito exequendo de forma segura. Por outro lado, a permanência do dinheiro em conta do Tesouro Nacional sujeitaria o arrematante, no caso de desfazimento da arrematação, ao rito dos precatórios ou requisições de pequeno valor para obter a devolução de seu patrimônio, o que se revela iníquo.
Por fim, afasto a pretensão subsidiária de impor ao autor da ação de usucapião a obrigação de realizar o depósito do valor equivalente. O usucapiente exerce regular direito de ação constitucionalmente assegurado e não possui qualquer relação jurídica obrigacional com o arrematante ou com o débito tributário em cobrança, de modo que inexiste fundamento legal para compeli-lo a garantir o juízo da execução alheia.
A responsabilidade pela recomposição da conta judicial recai unicamente sobre a exequente União (Fazenda Nacional), beneficiária direta do levantamento que esvaziou a garantia judicial, devendo promover o estorno integral da quantia arrecadada no Evento 155 para a subconta vinculada a este processo.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo arrematante Richerson Barbosa Lima (Evento 202) e, por conseguinte:
a) Determino a intimação da exequente União (Fazenda Nacional), por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o depósito judicial em conta vinculada a este Juízo da importância total de R$ 13.677,50 (treze mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à totalidade dos valores convertidos em renda em seu favor (Evento 155);
b) Estabeleço que o valor a ser depositado deverá ser devidamente corrigido pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do efetivo levantamento e conversão em renda (23/09/2022) até a data do efetivo depósito judicial;
c) Determino que, uma vez efetuado o depósito judicial da referida quantia, o montante permaneça integralmente bloqueado e custodiado em juízo, restando vedada nova conversão em renda ou levantamento por qualquer das partes até o trânsito em julgado ou deliberação expressa nos autos da Ação de Usucapião nº 0000368-35.2022.8.27.2742/TO;
d) Indefiro o pedido subsidiário de imputação de dever de depósito aos autores da referida demanda de usucapião;
e) Determino que, transcorrido o prazo sem a comprovação do depósito pela exequente, os autos venham conclusos em localizador específico para a adoção de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação;
f) Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo assinalado, restabeleço a suspensão da execução fiscal nos termos da decisão proferida no Evento 195.
Intimem-se as partes e o arrematante. Cumpra-se.
Xambioá – TO, data da assinatura eletrônica.