Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001264-23.2026.8.27.2715/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
1. Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo, conforme consta nos termos pactuados no evento 21, DOC1.
2. É o relatório, portanto, DECIDO.
3. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. A conciliação entre as partes importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
4. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Portanto, a homologação do acordo é medida de rigor.
DISPOSITIVO
5. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo inserido no evento 21, DOC1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
6. Com o fulcro no artigo 922 do CPC/2015, SUSPENDO esta execução até o cumprimento integral do acordo, isto é: até 10/05/2028.
6.1 Posto isto, DETERMINO:
ii. A juntada desta sentença com o movimento "Despacho - Suspensão Sobrestamento - Convenção entre as partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação" e que seja certificado a vigência da suspensão até dia10/05/2028;
ii. Findo o prazo suspensivo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente (5 dias) para informar o adimplemento e, se for o caso, pugnar pela extinção processual.
7. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordo.
8. Do teor desta, INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE.
9. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.