Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010385-08.2012.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010385-08.2012.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. REITERADAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restabelecimento de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juízo de origem entendeu que a ausência do autor à perícia médica, prova essencial à verificação da alegada incapacidade laborativa, inviabilizou o regular desenvolvimento do processo. Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de designação de perícia, inclusive perante a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem êxito, em razão do não comparecimento do demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente adequada quando a perícia médica — prova imprescindível em demanda previdenciária fundada em incapacidade laborativa — deixa de ser realizada em razão do não comparecimento do autor ao exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em ações previdenciárias que discutem benefício por incapacidade, a perícia médica constitui prova técnica indispensável para a verificação da existência, extensão e repercussão da incapacidade laborativa alegada, sendo elemento essencial à formação do convencimento judicial.
4. A cronologia processual evidencia que o juízo de origem adotou diversas providências para viabilizar a realização do exame pericial, com sucessivas nomeações de peritos e redesignações de datas, inclusive mediante encaminhamento do exame à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
5. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, o autor não compareceu ao exame médico designado, embora regularmente intimado, circunstância certificada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
6. A justificativa posteriormente apresentada não demonstrou motivo concreto e idôneo capaz de explicar a ausência ao ato processual, sobretudo porque o demandante já havia obtido progressão ao regime semiaberto meses antes da data designada para a perícia.
7. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova técnica deixa de ser produzida por conduta imputável à própria parte, especialmente após reiteradas tentativas do juízo de viabilizar sua realização.
8. O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com os deveres processuais das partes, não autorizando a repetição indefinida de diligências frustradas por comportamento injustificado do litigante.
9. Assim, sendo a perícia médica pressuposto indispensável à análise do pedido e inexistindo justificativa plausível para a ausência do autor ao exame, revela-se juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nas ações previdenciárias fundadas em incapacidade laborativa, a perícia médica constitui prova técnica indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, sendo elemento essencial para a formação do convencimento judicial acerca da existência e extensão da incapacidade. A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova essencial e compromete o regular desenvolvimento do processo.
2. O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, não afasta os ônus processuais das partes nem autoriza a repetição indefinida de diligências frustradas por comportamento imputável ao próprio demandante. A diretriz deve ser harmonizada com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual.
3. Em hipóteses nas quais a prova pericial indispensável não é realizada em razão do não comparecimento injustificado da parte autora, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo, mostra-se juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º e 485, IV.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA, mantendo a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários recursais, ante a inexistência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.