Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000376-46.2016.8.27.2734/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
ADVOGADO(A): JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA FRANTZ (OAB GO031826)
RÉU: MOACIR SOPRAM
ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064)
ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621)
ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS SOPRAM (OAB GO068440)
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ VINICIUS SILVA MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, proposta por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de Moacir Sopram e Luciana Martins Sopran; partes qualificadas.
No evento 285, a parte requerida apresentou manifestação requerendo a juntada de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" e respectivo instrumento de procuração, pugnando pela imediata suspensão dos atos processuais e posterior homologação do ajuste.
No evento 287, a parte autora apresentou manifestação ratificando os termos do acordo juntado no evento anterior, esclarecendo que a transação abrange diversos instrumentos contratuais e Cédulas de Produto Rural (CPR), bem como informando a existência de ajuste específico quanto aos honorários advocatícios. No mesmo evento, foi juntado instrumento de transação relativo aos honorários advocatícios.
É o relato do necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes, sendo plenamente capazes, transigiram sobre direitos disponíveis, estando o instrumento de acordo devidamente subscrito pelos litigantes e seus respectivos procuradores com poderes para transigir.
A transação visa por fim ao litígio mediante concessões mútuas, abrangendo a dívida principal e os honorários advocatícios (eventos 285 e 287).
No que tange ao pedido de suspensão, o artigo 922 do Código de Processo Civil preceitua que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
No caso em tela, as partes estabeleceram cronograma de pagamento que se estende no tempo, justificando-se a suspensão do feito até o integral cumprimento.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o advento do termo final para cumprimento das obrigações pactuadas.
Em tempo, DETERMINO a expedição de Alvará de Levantamento de Valores em favor da empresa exequente, referente aos depósitos judiciais, conforme expressamente previsto na Cláusula Segunda, item "b" do instrumento de acordo (evento 285, ACORDO2).
Em caso de inadimplemento, caberá à parte exequente peticionar nos autos, indicando de forma específica sua pretensão quanto ao prosseguimento do feito (art. 922, parágrafo único, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência quanto ao regular cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo pactuado sem manifestação das partes, presumir-se-á cumprida integralmente a obrigação, o que ensejará a extinção do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 17/06/2026.