Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001088-68.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: CICERA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por CICERA APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES AO MÉRITO
DA INÉPCIA DA INICIAL
O Município réu arguiu, em sede preliminar (evento 23, CONT1), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que haveria contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que a parte autora, embora narre encontrar-se enquadrada na Letra/Referência "D" e sustente fazer jus à progressão para a Letra/Referência "E", requereu, no item "c" dos pedidos, a concessão da "Progressão Horizontal Classe G", o que atrairia a incidência do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC.
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a inépcia da petição inicial somente se configura quando o vício apontado inviabiliza a compreensão da demanda e o exercício do contraditório, o que não se verifica na hipótese. A leitura da exordial em sua integralidade revela, de forma inequívoca, que toda a narrativa fática, a fundamentação jurídica, o cálculo estimado dos valores retroativos e o próprio pedido constante do item "d" — que postula expressamente o pagamento dos retroativos da "Progressão horizontal Referência E" — apontam para a pretensão de evolução funcional da referência "D" para a referência "E". A menção isolada à "Classe G" no item "c" dos pedidos constitui evidente erro material, incapaz de comprometer a certeza e a determinação do objeto litigioso.
Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, sendo vedada a leitura fragmentada e literal de trecho isolado da petição inicial em descompasso com tudo o que dela consta. Some-se a isso o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283 do CPC), segundo o qual o ato processual que atinge sua finalidade essencial, sem prejuízo à parte adversa, não deve ser invalidado.
A parte autora, na petição do evento 31, PET1, esclareceu expressamente que sua pretensão consiste na evolução da letra "D" para a letra "E", com o consequente enquadramento na nova referência funcional e a implantação dos respectivos efeitos financeiros, dissipando qualquer dúvida remanescente acerca do objeto da demanda.
Assim, delimitada a pretensão autoral à progressão funcional horizontal da Referência "D" para a Referência "E", com os efeitos financeiros correspondentes, inexiste incompatibilidade entre a narração dos fatos e a conclusão, tampouco cumulação de pedidos incompatíveis entre si, restando plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Antes de adentrar o mérito, cumpre reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas em quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento pacificado pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.262 (REsp 1.928.951/SP).
Considerando que a presente ação foi proposta em 23/03/2026, restam fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente devidas em momento anterior a 23/03/2021, remanescendo hígido o direito de cobrança das parcelas vencidas a partir desse marco.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Consta da inicial que a autora servidora pública efetiva do município de Araguatins/TO, com data de admissão em 01/07/2009, com número funcional nº 0348, onde exerce a função de Professor PII 40h, Letra/Referencia “D”, argumenta que apesar da Lei municipal nº 1.183/2014 prever a progressão funcional horizontal por letras para os profissionais da educação a cada três anos, o município não tem cumprido a legislação.
Que a inércia do município em aplicar as progressões e efetuar os pagamentos retroativos correspondentes levou o servidor a buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito, tanto a concessão imediata da progressão horizontal como o recebimento dos valores salariais devidos desde a data em que as progressões deveriam ter sido aplicadas.
O município de Araguatins/TO apresentou contestação que no mérito defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a progressão, especialmente a ausência de requerimentos administrativos acompanhados dos certificados de cursos de atualização e aperfeiçoamento, conforme exigido pelo art. 21, §2º, da Lei Municipal n.º 1.183/2014. Sustentou que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos incumbia à autora, o que não teria sido feito.
Com efeito, a controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal n.º 1.183/2014.
É incontroverso nos autos que a referida lei Estabelece o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreira, e Remuneração do Magistério Público Municipal, e da outras providências, prevendo a progressão funcional. O art. 21 da Lei Municipal n.º 1.183/2014, detalha os critérios de tempo de serviço e de titulação (cursos de atualização e aperfeiçoamento com cargas horárias específicas) para a passagem entre as classes.
Vejamos:
Para a progressão da Classe C para a Classe D, por exemplo, o inciso IV exige três anos na classe C e curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfazem, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas.
Além disso, o art. 21, §2º, da mesma lei, expressamente dispõe que "ao completar o tempo exigido para cada classe da progressão horizontal o servidor deverá encaminhar ao departamento de Recursos Humanos – RH, requerimento acompanhado de certificados de seus respectivos cursos na Educação totalizando as horas exigidas para a classe da qual estará apto e que seja cursos realizados dentro do tempo exigido a cada classe".
No caso em análise, a autora alega ter preenchido os requisitos e formalizado requerimento administrativo. No entanto, o município, em sua contestação, pontuou que a autora não apresenta certificados de cursos realizados dentro do tempo exigido para cada classe, bem como não houve demonstração quanto à avaliação de desempenho, inexistência de impedimentos funcionais, inexistência de hipóteses de suspensão ou interrupção da contagem de tempo.
Já em réplica, a autora se limita a afirmar que apresentou comprovação de formação continuada dentro da área de educação.
Nota-se que nos autos há comprovação acostada pela autora quanto ao referido aperfeiçoamento exigido na legislação. E quanto à realização de supostos requerimentos administrativos, foram anexados comprovante de tais solicitações junto ao município.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu, a contento, do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a documentação acostada à inicial comprova, de forma cabal, tanto o cumprimento do interstício temporal exigido para a progressão pleiteada, demonstrado por meio da ficha funcional e dos contracheques que acompanham a peça vestibular, quanto o requisito de qualificação, mediante a apresentação dos certificados de cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos relacionados à área da educação, com cargas horárias que, somadas, atingem o mínimo legalmente exigido para a passagem entre as classes, e realizados dentro dos respectivos interstícios.
Acresce-se, ainda, que a parte autora demonstrou a formalização de requerimento administrativo perante o Departamento de Recursos Humanos do Município, conforme exige o §2º do art. 21 da Lei Municipal nº 1.183/2014, ao qual o ente público, no entanto, não dispensou a devida apreciação no prazo razoável, configurando inegável inércia administrativa.
Frise-se que a inércia da Administração Pública em proceder às avaliações periódicas, em apreciar os requerimentos administrativos protocolados ou em editar os atos formais de enquadramento do servidor não pode, em hipótese alguma, ser oposta ao próprio servidor para subtrair-lhe direito legalmente assegurado, sob pena de violar os princípios da eficiência, da moralidade e da boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Cumpridos os requisitos objetivos da lei e demonstrada a inércia administrativa, a progressão funcional horizontal converte-se em verdadeiro ato vinculado, cuja implementação se impõe ao gestor público, com a devida repercussão remuneratória.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do TJTO:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR DO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1064/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araguatins/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para reconhecer o direito de servidor público municipal à progressão funcional e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
2. Demonstrado nos autos que o servidor preencheu os requisitos objetivos previstos na legislação municipal para evolução funcional, especialmente o tempo de efetivo exercício no cargo e a titulação exigida.
3. A ausência de realização de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão da própria Administração Pública, não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento do direito do servidor à progressão funcional.
4. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direito subjetivo previsto em lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes, constituindo exercício legítimo do controle de legalidade dos atos administrativos.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002288-81.2024.8.27.2707, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:54:27)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO, para:
A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO que implemente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta sentença, a progressão funcional horizontal da parte autora para a classe/letra a que faz jus, nos termos da Lei Municipal nº 1.183/2014, fazendo as devidas anotações em sua ficha funcional e refletindo a evolução no respectivo contracheque;
B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão deferida, desde a data em que esta era devida até a sua efetiva implementação na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura desta ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.