Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004305-19.2022.8.27.2721/TO
AUTOR: GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON DICKEL (OAB PR065896)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB PR085867)
RÉU: CARLOS SOUZA MATOS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, movida por GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA em face de C S MATOS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de milho em 13/08/2021, no valor total de R$ 3.060.000,00, tendo adiantado R$ 2.380.000,00. Sustenta que a requerida entregou insumos no valor de R$ 1.607.700,23, restando saldo devedor de R$ 772.299,77, além de multa contratual de 10%. Diante do inadimplemento, requer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Restaram infrutíferas as tentativas de citação da empresa ré (eventos 22 e 90). A parte autora, então, informou que a empresa se encontrava baixada na Receita Federal e requereu o redirecionamento da demanda ao seu titular, com fundamento no art. 110 do CPC (evento 105).O juízo, inicialmente, indeferiu o pedido por entender inaplicável a sucessão processual ao caso, tendo em vista tratar-se de empresário individual (evento 107). Posteriormente, o pleito foi acolhido sob fundamento diverso, qual seja, a responsabilidade ilimitada do empresário individual, sendo deferida a inclusão de Carlos Souza Matos no polo passivo (evento 112).
Regularmente citado (evento 119), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 143).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e ocorreu o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma legal, além de a prova documental ser suficiente para o convencimento deste juízo
2.1 Mérito
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda (evento 1, CONTR5); e pelos comprovantes de transferência bancária (evento 1, COMP6) acostados à inicial.
Com a decretação da revelia (evento 143), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente o descumprimento da obrigação de entrega do volume integral de milho contratado e a ausência de devolução dos valores pagos em excesso.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos. No caso em tela, a retenção de valores adiantados sem a respectiva contraprestação em mercadorias configura enriquecimento sem causa.1
Ademais, a cláusula oitava do contrato prevê expressamente que, em caso de falta de entrega do produto no prazo estipulado, o vendedor ficaria sujeito à rescisão e multa de 10% sobre o valor do instrumento.
Quanto à responsabilidade, este juízo já reconheceu a inclusão de Carlos Souza Matos no polo passivo em razão da natureza jurídica de Empresário Individual da ré, havendo confusão patrimonial e responsabilidade ilimitada do titular pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (evento 1, CONTR5);
b) CONDENO os requeridos, solidariamente, à restituição do valor de R$ 772.299,77 (setecentos e setenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), referente ao saldo de adiantamento não convertido em produtos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENO os requeridos ao pagamento da multa contratual de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), correspondente a 10% do valor total do contrato, nos termos da Cláusula Oitava;
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.