Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003221-15.2020.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: ROSENI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROSENI ALVES DA SILVA, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01011-2, emitida em 30/01/2015, no valor originário de R$ 36.270,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta reais), cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente demanda executiva, na qual o exequente aponta crédito atualizado no montante de R$ 91.006,18. (noventa e um mil seis reais e dezoito centavos)
Relata-se que, no curso dos atos executórios, foi realizada penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.023 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Afonso/TO, conforme termo de penhora lavrado nos autos.
A executada ROSENI ALVES DA SILVA apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese:
i) que o imóvel objeto da constrição judicial constitui bem de família, utilizado como residência da executada e de sua entidade familiar;
ii) que, por essa razão, o bem estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990;
iii) que juntou aos autos comprovante de residência e fotografias internas do imóvel, os quais, segundo afirma, demonstrariam que o local constitui sua moradia habitual;
iv) ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com o consequente levantamento da penhora, bem como, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial ou diligência de constatação no imóvel.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, aduzindo, em síntese, que:
i) a executada não apresentou prova suficiente para caracterizar o imóvel como bem de família;
ii) as fotografias internas do imóvel e o comprovante de residência constituem elementos probatórios frágeis e insuficientes para comprovar a utilização do bem como residência permanente da entidade familiar;
iii) também não restou demonstrado que o imóvel seria o único de propriedade da executada, circunstância relevante para aferição da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990;
iv) diante disso, requer seja rejeitada a impugnação, com a consequente manutenção da penhora e prosseguimento regular da execução.
É o necessário a relatar. Passo a decidir.
A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação acerca da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, sob o argumento de tratar-se de bem de família.
A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que a proteção conferida ao bem de família tem como pressupostos essenciais:
que o imóvel seja de propriedade do devedor ou da entidade familiar;
que seja utilizado como residência permanente da família.
Todavia, a caracterização da impenhorabilidade não se presume, exigindo demonstração concreta de que o imóvel efetivamente se enquadra nos requisitos legais previstos na norma de regência.
No caso concreto, verifica-se que a executada limitou-se a juntar aos autos fotografias internas do imóvel e um comprovante de residência, elementos que, embora indiquem a possibilidade de utilização do bem como residência, não constituem prova suficiente e inequívoca da condição de bem de família, especialmente porque não demonstram, de forma segura:
que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar;
tampouco que se trata do único imóvel de propriedade da executada.
Ademais, importa destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo ou modificativo do direito da parte adversa o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo certo que, no caso em análise, a executada invoca a impenhorabilidade do bem como fato impeditivo da constrição judicial.
Dispõe o referido dispositivo legal:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Assim, cabia à executada demonstrar, de maneira consistente e satisfatória, que o imóvel constrito efetivamente se enquadra nas hipóteses de proteção legal previstas na Lei nº 8.009/1990, ônus do qual não se desincumbiu de forma adequada.
Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório apresentado, não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, a alegada impenhorabilidade do imóvel.
Ressalte-se que a penhora constitui ato executivo legítimo voltado à satisfação do crédito exequendo, devendo ser preservada sempre que inexistirem elementos probatórios suficientes capazes de infirmar sua validade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ROSENI ALVES DA SILVA, mantendo-se hígida a constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.023 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Afonso/TO.
Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução, inclusive com a prática dos atos executórios subsequentes já determinados nos autos, notadamente a avaliação do bem constrito.
Intimem-se.
Pedro Afonso/TO, data registrada no sistema.