Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000012-46.2012.8.27.2728/TO
AUTOR: VALDIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
SENTENÇA
Espécie:
Aposentadoria por idade
( x) rural
() urbano
DIB:
22/06/2011 DIP:
x
DII:
x
RMI:
Salário-mínimo
Nome do beneficiário:
Valdir Carvalho dos Santos
CPF:
891.814.331-15
Antecipação dos efeitos da tutela?
( X) SIM () NÃO
Data do ajuizamento:
02/03/2012 Data da citação
11/06/2012
Percentual de honorários de sucumbência:
10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal / EC 113/2021
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por VALDIR CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que é trabalhador rural (lavrador) e que atingiu a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 08/05/2011. Sustenta ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar na Fazenda Santa Tereza, município de Aparecida do Rio Negro/TO (anteriormente pertencente a Tocantínia/TO), por período superior ao prazo de carência exigido em lei. Informa que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/153.723.590-4) em 22/06/2011, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita;
A antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício;
A condenação do réu ao pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/153.723.590-4) desde a data do requerimento administrativo (22/06/2011), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora;
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação (evento 3).
Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação escrita (evento 9). Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o autor não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência legalmente fixado. Apontou que a Declaração de Anuência apresentada possui natureza de declaração unilateral, despida de fé pública. Ademais, destacou a existência de diversos vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do autor (períodos de emprego sob o regime da CLT e vínculos com o município de Lagoa do Tocantins), circunstância que, segundo a autarquia, descaracterizaria a condição de segurado especial. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela aplicação dos critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 15), refutando as alegações da autarquia e reiterando que os documentos apresentados (certidões de nascimento, fichas médicas e de matrícula escolar dos filhos) servem como início razoável de prova material, devendo os curtos vínculos urbanos apontados pelo réu ser considerados esporádicos e incapazes de afastar sua vocação essencialmente rurícola.
O feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido proferida sentença de procedência em audiência realizada no dia 30/11/2012 (evento 27).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso de Apelação (evento 30, DOC1). Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 34, PET1), sendo os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
No âmbito daquela Corte, o Desembargador Relator determinou a baixa dos autos em diligência à comarca de origem para a juntada da mídia digital contendo os depoimentos colhidos na audiência de instrução de 2012 (evento 83).
Certificada pela secretaria do juízo a impossibilidade de localização dos áudios originais devido ao decurso do tempo e à transição de sistemas.
Realizada nova audiência de instrução e julgamento por meio eletrônico em 10/06/2026 (evento 99, DOC1), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas indicadas pelo autor, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito.
A pretensão do requerente cinge-se ao reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, na condição de segurado especial (trabalhador rurícola), com base nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Para a obtenção do benefício em tela, a legislação previdenciária de regência exige a concorrência de dois requisitos fundamentais:
a) Requisito etário: a comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91);
b) Requisito da carência: o efetivo exercício de atividade preponderantemente rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício (artigos 39, I, 142 e 143 da referida lei).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurado especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifei
Compulsando os autos, verifica-se, por meio dos documentos pessoais de identificação encartados no evento 1, que o autor Valdir Carvalho dos Santos nasceu em 08/05/1951. Desse modo, o requisito etário restou plenamente satisfeito em 08/05/2011, data em que o demandante completou 60 (sessenta) anos de idade, anteriormente à Data do Requerimento Administrativo (DER) formulado em 22/06/2011.
No que tange à carência, por ter implementado as condições no ano de 2011, exige-se do autor a comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo labor rurícola em regime de economia familiar de subsistência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
No caso em apreço, o autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos (Evento 1):
a) Certidão de Nascimento de filha (Suelene das Neves Borges, nascida em 1973): qualificando o genitor, ora autor, na condição profissional de "lavrador" (Evento 1, INIC2, pág. 13);
b) Ficha de Prontuário Médico-Hospitalar (2008): emitida pela Unidade de Saúde da Família de Aparecida do Rio Negro/TO, qualificando o autor como "lavrador" e indicando sua residência na "Fazenda Santa Tereza" (evento 1, INIC2, pág. 12);
c) Declaração de Anuência do proprietário da terra (2011): firmada pelo proprietário da Fazenda Santa Tereza, Sr. José de Freitas Gomes (Zeca Gomes), atestando que o autor residia e exercia atividades rurais em regime de economia familiar em suas terras desde 1994 (Evento 1, INIC2, pág. 5);
d) Fichas, Requerimentos e Históricos de Matrícula Escolar dos filhos (Robson, José e Naides): indicando a profissão do pai como "lavrador" e residência na Fazenda Santa Tereza (Evento 1, INIC2);
e) Declaração de Exercício de Atividade Rural: emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) em regime de economia familiar (evento 1, INIC2, pág. 13).
Saliento que as Certidões de Nascimento constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola. Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifei
Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, as Certidões de Nascimento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Ademais, no que tange à alegação do réu de que os documentos não cobrem todo o período de carência de forma contínua, imperioso destacar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 14 da TNU, estabelece que: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
Além disso, em conjunto, a ficha de saúde apresentada também serve como início de prova material da atividade rural, conforme apregoado pelo inciso XXIV, art. 116, da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
Art. 116 [...]
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA JUDICIAL. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do auxílio-doença. 2. De início, impende analisar a questão relativa à qualidade de segurado especial. Com efeito, cumpre observar que o início de prova material é representado pela documentação reunida aos autos, com destaque para a carteira de identidade com informação de que o Autor é analfabeto, certidão eleitoral expedida em 2007, com a informação de que ele é trabalhador rural e que tem residência na Zona Rural, assim como certidão eleitoral do seu genitor, com informações semelhantes quanto à profissão e residência; ficha de identificação da sua mãe, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matias Olímpio, ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde em seu nome, da sua genitora e irmãos, contendo qualificação de todos como lavradores. 3. Compondo tal panorama, os testemunhos prestados em audiência complementaram o referido início de prova, atestando que o Suplicante exerceu atividade rural de subsistência pelo período de carência exigido por lei (12 meses). 4. Da análise do laudo técnico pericial, o expert confirmou que o Autor é portador de epilepsia e que estaria incapaz para o exercício da sua atividade de trabalhador rural. 5. Nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6. Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 10082201420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/05/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2021 PAG PJe 15/05/2021 PAG) – (Grifei)
PROCESSO Nº: 0000431-70.2019.8.25.0010 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade. A apelante alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos juntamente com a prova testemunhal comprovam o efetivo exercício da atividade rural. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de casamento realizado em 1978, na qual consta o esposo da autora como agricultor e ela como doméstica; 2) certidão de inteiro teor referente ao nascimento de uma filha da autora, expedida em 2014, mas com assento realizado em 1982, indicando como profissão da autora "doméstica" e seu esposo "lavrador"; 3) ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo do Brito/SE com inscrição em 2014; 4) escritura pública de comodato com período de vigência de 03.04.1998 a 03.04.2016; 5) ficha de matrícula no ensino fundamental do filho da demandante, referente ao ano de 2007, constando a profissão de agricultora da autora; 6) ficha da Secretaria Municipal de Saúde datada de 1997 na qual a autora é qualificada como lavradora; 7) certidão da Justiça Eleitoral constando como ocupação da autora "trabalhadora rural"; 8) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF datada de 2019; 9) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macambira/SE, referente ao período de 03.08.2014 a 02.08.2018. A propósito, o STJ firmou posicionamento segundo o qual a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada, como no caso dos autos ( AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 4. Eventual inscrição do cônjuge da autora como contribuinte individual (2010 a 2015), sem vínculos empregatícios comprovados, não descaracteriza o labor rural da autora, porque há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprovam o efetivo exercício da atividade rural pela autora. 5. Apesar de algumas informações acerca da qualidade de agricultora terem sido obtidas com base em declarações prestadas pela própria autora, esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, mormente quando a lei fala em início de prova material. Além disso, deve ser levado em conta que o trabalhador rural ainda está à margem da formalidade, dificultando a obtenção de registros documentais comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural. Destaco ainda que, não obstante alguns documentos terem sido expedidos contemporaneamente ao implemento etário ou à data do requerimento administrativo, deve-se levar em consideração o período consignado nos registros como efetivo exercício da atividade agrícola. 6. Quanto à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência, segundo precedentes do egrégio STJ. 7. Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela confirmou que a autora é trabalhadora rural. Desta forma, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, a mesma possui, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural ( REsp. 354.398-SP, Rel. Min.VICENTE LEAL, DJU 27.05.02, p.207). 8. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (09.09.2015). 9. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG. 10. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. (TRF-5 - Ap: 00004317020198250010, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA) – (Grifei)
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profissão desta como sendo lavrador, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
No caso em tela, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório na audiência gravada (evento 99) foi segura, uníssona e suficiente para confirmar as declarações do autor sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Com efeito, a testemunha Abdias Ribeiro Porto, ao ser ouvida em juízo, afirmou de forma categórica:
"[...] conheço o Valdir tem uns 30 anos [...]; ele morava na Fazenda Santa Tereza; fica hoje no município de Aparecida do Rio Negro... mas quando eu conheci o Valdir era município de Tocantínia... distância de uns 16 km mais ou menos; essa propriedade no tempo era do José Pereira de Freitas; ele não era parente do Valdir... o Valdir como não tinha terra e tinha família, aí como era conhecido do José Pereira de Freitas, ele achou por bem dar um cantinho pra ele morar, fazer uma casinha, ele fez uma casinha lá... produzia na roça, né, produzia arroz, feijão, milho, mandioca, coisas simples mas só para conter a despesinha dele mesmo, ele trabalhava na roça... ferramenta dele lá era machado, foice, enxada, não tinha maquinário; só ele mesmo... não pagava funcionário; tinha umas galinhas... para a despesa, comer um ovo... não tinha vaca, não tinha açougue perto, quando apertava comia um ovo, quando apertava muito comia a própria galinha... não tinha casa na cidade... veículo, carro ou moto, não; ele ficou uns 20 anos na fazenda; hoje ele saiu... ele fica na Vila Coeltinho... zona rural também... continua fazendo as mesmas coisas... ele quase não dá conta porque ele é idoso, doente [...]"
Na mesma linha, a testemunha Raimundo Gomes Cardoso, sob compromisso legal, asseverou em juízo:
"[...] são 18 anos [que conhece o autor]; morava na fazenda Santa Tereza, do Zeca Gomes; ele era só mesmo que morava lá só de plantar roça, né, milho, arroz, feijão, e ele não cobrava nada dele, só para ele morar; ele e a esposa dele; produzia arroz, feijão, milho, mandioca; só galinha... algumas vezes ele vendia um franguinho para ajudar no sustento; não [tinha outra fonte de renda]... porque na época que ele trabalhava lá eu mudei para Tocantínia, de Tocantínia eu fui para Ponte Alta... mas sempre eu via ele mexendo na roça; não [tinha maquinário]... era tudo braçal... [...]"
Quanto à alegação de existência de vínculos urbanos constantes no CNIS, tal circunstância, por si só, não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, sobretudo quando inexistente demonstração de exercício urbano habitual capaz de afastar a predominância da atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Desse modo, eventuais vínculos urbanos esporádicos não impedem o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre a predominância da atividade rural como principal meio de subsistência.
Nessa perspectiva:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. No caso dos autos, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da demandante, mediante prova documental, representada, sobretudo, pelo contrato de assentamento fornecido pelo INCRA em favor do autor em que o mesmo aparece como beneficiário de gleba rural no assentamento de nome P.A., Santa Marta no Município de Mundo Novo/ Goiás. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar. Ressalte-se, ademais, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos anteriores não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. Precedentes. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0057251-68.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/07/2017 PAG.) -grifei
Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos apresentados na inicial e a prova oral produzida em audiência, resta suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período correspondente à carência legalmente exigida.
Preenchidos, portanto, os requisitos etário e de carência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
- Fixação de honorários
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
- Antecipação dos efeitos da tutela
Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência:
a) CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER à parte requerente, VALDIR CARVALHO DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 22/06/2011 (DER), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no artigo 40 e respectivo parágrafo do mesmo diploma legal.
b) CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, devendo ser compensados/deduzidos os valores recebidos pelo autor até a presente data a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) durante o período de concomitância, diante da vedação legal de cumulação de ambos os benefícios.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
c) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como Data de Início do Pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio à obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente pelas sanções cabíveis.
Sobre o valor da condenação deverão incidir:
a) De setembro de 2006 até novembro de 2021:
correção monetária pelo INPC;
juros de mora, entre julho de 2009 e abril de 2012, no percentual de 0,5% ao mês, de forma simples.
b) De maio de 2012 até 08/12/2021:
atualização monetária pelo INPC;
juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária.
c) A partir de 09/12/2021:
por força dos artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e a Súmula 178 do STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA NECESSÁRIA: embora se trate de sentença ilíquida, é certo que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com exceção do INSS, que deverá ser dispensado, conforme dispõe o artigo 3º, alínea "h", da Recomendação Conjunta nº 14/2021 – TJTO/CGJUS/PGFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Caso contrário, e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva certificação.
PROCEDA-SE, quanto às custas, despesas e taxas processuais, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe deverão ser adotadas na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Acordo – TO, data da assinatura.