Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0007067-07.2024.8.27.2731/TO
AUTOR: INTEGRA FROTAS LTDA.
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812)
RÉU: JUNIOR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)
RÉU: ILVANDO LUIZ GOMES JUNIOR
ADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Integra Frotas LTDA ajuizou ação monitória em face de Junior Transporte Rodoviário de Cargas LTDA e Ilvando Luiz Gomes Junior, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que desenvolve e disponibiliza a solução tecnológica denominada “PRÓ-FROTAS”, destinada à gestão e controle de frotas veiculares. Sustentou que em 11 de fevereiro de 2021, celebrou com a ré Junior Transporte Rodoviário de Cargas LTDA Acordo Operacional e Termo de Adesão, para utilização da plataforma, figurando o réu Ilvando Luiz Gomes Junior, como devedor solidário das obrigações. Aduziu que o réu Junior Transporte Rodoviário de Cargas LTDA utilizou regularmente os serviços disponibilizados pela plataforma entre fevereiro e abril de 2022, além de março de 2023, realizando diversas transações em estabelecimentos credenciados. Alegou que efetuou os pagamentos correspondentes aos fornecedores e consolidou as operações em ciclos de faturamento, emitindo os respectivos boletos para reembolso dos valores utilizados. Sustentou que diversos boletos emitidos em razão da utilização da plataforma permaneceram inadimplidos, apesar da efetiva prestação dos serviços e do adiantamento dos valores aos estabelecimentos credenciados. Afirmou que o débito atualizado alcançou a quantia de R$ 1.397.014,89 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatorze reais e oitenta e nove centavos). Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento para que as partes rés efetuassem o pagamento da quantia de R$ 1.397.014,89 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil quatorze reais e oitenta e nove centavos), bem como a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos monitórios. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada emenda à inicial para juntada de prova escrita sem eficácia de titulo executivo (evento 7).
A parte autora opôs embargos de declaração e apontou omissão da decisão quanto aos documentos juntados na inicial e requereu o prosseguimento do feito (evento 14).
Os embargos foram rejeitados por serem manifestamente intempestivos (evento 18).
A parte ré apresentou defesa e alegou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que os documentos apresentados pela parte autora não constituíram prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória. Alegou que os boletos e notas fiscais juntados aos autos consistiram em documentos produzidos unilateralmente, incapazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços ou o fornecimento dos produtos descritos. Aduziu que as notas fiscais apresentadas não continham assinatura ou comprovante de recebimento, tampouco documento apto a demonstrar quem recebeu os produtos ou quando ocorreu a entrega. Sustentou que inexistiu prova efetiva do negócio jurídico que fundamentou a cobrança. Alegou que a mera emissão de notas fiscais não legitimou a cobrança do débito, por se tratar de documentos confeccionados unilateralmente pela credora. Defendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória. Sustentou que, ausente tal comprovação, não poderia ser reconhecida a existência da dívida. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos feitos na inicial (evento 26).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (evento 37).
Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa (evento 69).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do saneamento e da organização do processo
Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
2. Das questões processuais pendentes
Analisando os autos vislumbro que encontram-se pendentes de análise as preliminares de incompetência do Juízo e inépcia da inicial, razão pela qual passo a apreciá-las.
2.1 Da incompetência do Juízo
O ré/embargante arguiu a preliminar de incompetência do juízo sob a alegação da existência de cláusula de eleição de foro.
Todavia, não demonstrou prejuízo processual decorrente da tramitação no juízo de origem, requisito essencial para afastar a competência relativa.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA FORO COMPETENTE DOMICÍLIO DO DEVEDOR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. STJ. 1. Ambos os juízos partem do pressuposto de que a competência estabelecida entre a Comarca Sede e o Foro Distrital tem natureza absoluta, de modo que a controvérsia reside em estabelecer qual o critério de distribuição da ação monitoria fundada em cheque prescrito. 2. Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de "ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva". 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixa-la junto ao d. Juízo suscitado.
(TJ-SP - CC: 00061308420158260000 SP 0006130-84.2015.8.26.0000, Relator.: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 27/02/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/02/2015)
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
2.2 Da inépcia da inicial
O ré/embargante suscitou a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em que pese as informações apresentadas pela parte ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Acerca dos requisitos do art. 700, § 2º, do CPC, verifica-se que a autora esclareceu que além dos boletos emitidos, o processo está instruído com acordo operacional celebrado entre as partes. Portanto, indefiro a preliminar suscitada.
3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória
Sendo o pedido apresentado de cunho desconstitutivo do título, será objeto de prova:
a) Existência de prova escrita suficiente e idônea;
b) Existência de relação jurídica contratual entre as partes;
c) Responsabilidade do réu/embargante pelo pagamento;
d) Regularidade da constituição do débito cobrado pela parte autora;
4. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Em que pese o pedido da parte ré pela inversão do ônus da prova, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC.
A parte autora não formulou pedido de produção de provas.
A parte ré/embargante apresentou pedido de produção de prova pericial contábil, depoimento pessoal da parte autora e demais provas não especificadas (evento 55).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC). Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
4.1. Do depoimento pessoal
O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC). Defiro o depoimento pessoal da parte autora.
4.2. Da prova pericial
A prova pericial contábil mostra-se útil e deve ser deferida.
5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Embargos monitórios e a existência de prova escrita suficiente e idônea.
6. Necessidade de produção de outras provas
Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC;
b) Indefiro a preliminar de incompetência do Juízo;
c) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial;
d) Defiro a realização de perícia contábil;
d.1) Defiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré;
e) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC);
f) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir.
f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;
f.2) Informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);
f.3) Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC;
f.4) Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação;
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.