Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000884-76.2017.8.27.2727/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: SIDNEI BERTHOLDI
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES (OAB PR040526)
RÉU: FABRINNA RÉGIA ALVES BARBOZA BERTHOLDI
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES (OAB PR040526)
DESPACHO/DECISÃO
Visto, etc.
É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.349, ao argumento de que o referido bem se enquadra no conceito de bem de família.
Ainda, as partes executadas afirmaram que o imóvel serve de moradia permanente para ela e sua família, além de ser o único bem imóvel que possuem, postulando, assim, o levantamento da constrição.
Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pleito de impenhorabilidade do imóvel.
A exceção apresentada merece acolhimento.
No caso sub judice, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.349, sob o argumento de tratar-se de bem de família, por ser o imóvel utilizado para moradia permanente.
Cumpre asseverar-se que o artigo 1º da lei nº 8.009/1990, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade comprovação de que seria o único bem imóvel no patrimônio do devedor, considerando que o artigo 5º da mesma legislação excepciona essa regra geral, estabelecendo que, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, esclarecendo, no seu parágrafo único, que, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.
Portanto, a mencionada legislação assegura a proteção pela impenhorabilidade a um único imóvel destinado a residência do devedor, assim havendo outros imóveis no patrimônio do devedor, esses são passíveis de penhora não se exigindo prova, pelo executado, de que se trata do único imóvel no patrimônio, mas apenas analisar se o imóvel é utilizado ou não à residência familiar.
Analisando os autos, constato que o imóvel indicado a penhora (matrícula nº. 69.349) configura-se como residência dos executados, como está demonstrado pela ficha cadastral da energia elétrica, faturas de consumo da água, fotos do imóvel, fotos dos bens que guarnecem a residência e certidão de inteiro teor de matrícula. Dessa forma, o executado demonstrou que o imóvel se trata de sua moradia e de sua família, conforme as provas anexadas ao presente feito.
Por outro lado, cabe registrar que cumpre à parte interessada, no caso dos autos, o polo exequente fazer prova em contrário de que o imóvel não é residência do executado a fim de afastar a impenhorabilidade, e não existindo prova nesse sentido, deve-se considerar como suficientes as provas carreadas pelo executado, para configurar a impenhorabilidade do imóvel.
Por derradeiro, demonstrado servir o bem de residência para o impugnante/executado, enquadrando-se o bem imóvel no conceito de bem de família, ele está acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Ante o exposto, com base no artigo 1º da lei nº 8.009/90, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada (evento 155) e, por consequência, DETERMINO o levantamento da penhora efetivada nos autos, realizada sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 69.349 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, expedindo-se o necessário.
Por fim, deixo de condenar o impugnado ao pagamento das custas e honorários, uma vez que incabível na impugnação à penhora, até porque não houve a extinção da execução.
Após a preclusão da presente decisão, Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito requerendo o que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.