Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000785-16.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES MENDONCA (OAB MG194466)
EXECUTADO: 27.696.235 MARCELO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES MENDONCA (OAB MG194466)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ajuizou execução de título extrajudicial em face de MARCELO RODRIGUES DA COSTA e 27.696.235 MARCELO RODRIGUES DA COSTA.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento 26), na qual sustentam, em síntese, a inépcia da inicial pela ausência de planilha discriminada da evolução do débito, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e necessidade de desbloqueio da quantia de R$ 220,00, por supostamente se tratar de valor ínfimo. Além disso, apresentaram proposta de pagamento parcelado do débito.
A exequente impugnou a exceção, sustentando a inadequação da via eleita, a regularidade do título executivo e da memória de cálculo, bem como regularidade do bloqueio de valores via SISBAJUD.
É o necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício, demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a alegação de inépcia da inicial por ausência ou insuficiência da planilha de evolução do débito não comporta acolhimento. Isto porque, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial por expressa previsão dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 784, XII, do CPC. Além disso, observa-se que a exequente instruiu a petição inicial com a memória de cálculo (evento 1 - CALC5).
Desse modo, eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização, encargos, juros ou evolução do débito configura matéria típica de embargos à execução, por exigir a produção probatória.
Também não há nulidade a ser reconhecida com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não se desconhece da Súmula 297 do STJ que dispõe sobre a incidência do CDC às instituições financeiras, contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica em nulidade automática do título, devendo a abusividade deve ser específica e demonstrada de plano, o que não ocorreu.
Nesse sentido, não há como deferir o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de medida incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade, especialmente quando a parte pretende discutir critérios contratuais e evolução da dívida, matérias que demandam via própria.
Quanto à proposta de acordo, trata-se de ato negocial dependente da concordância da parte exequente. Não compete ao Juízo impor ao credor o aceite da forma de pagamento apresentada pelos executados, nem reconhecer irregularidade pela simples recusa ou pela ausência de consenso quanto às condições da composição. E, considerando que o exequente manifestou-se contrário à proposta apresentada pelos devedores, não há que se falar em homologação.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), pois, embora represente valor insuficiente para quitação do débito, é necessário atentar-se que a execução se se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e este não manifestou expressamente pela liberação do montante indisponibilizado. Dessa feita, inexistindo comprovação de impenhorabilidade legal da verba constrita, o simples fato de o valor ser reduzido em relação ao débito não autoriza seu desbloqueio.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e, por conseguinte, indefiro os pedidos de reconhecimento da inépcia da petição inicial e de extinção da execução, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de revisão da obrigação executada, de inversão do ônus da prova nesta via processual, e de desbloqueio/liberação da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) constrita via SISBAJUD.
Deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelos executados, diante da expressa discordância manifestada pela exequente.
Defiro aos executados os benefícios da gratuidade da justiça.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito executivo requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.