Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006870-96.2017.8.27.2731/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 261 o exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 4.962 de titularidade da executada Maria Madalena da Silva e a penhora no rosto dos autos nº 0004727- 90.2024.8.27.2731, que tramita perante esta Vara, no qual afirma que a executada Patrícia Figueira Aguiar Silva é exequente.
É o relatório necessário. Decido.
Sabe-se que a legislação processual civil vigente admite a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, o qual estabelece que:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:
“Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530).
De modo que a finalidade da penhora do rosto dos autos é averbar em outra demanda a litigiosidade da execução perseguida em outro juízo, tornando-se efetiva a medida e evitando que o devedor receba os valores penhorados, conforme leciona o professor Daniel Assumpção Neves:
"Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.” (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366).
Realço que para que se proceda à penhora no rosto dos autos, a norma não exige sentença ou seu trânsito em julgado, bastando que o direito sobre o qual recairá a constrição esteja sendo demandado em Juízo, vez que em caso de improcedência da pretensão, a penhora será considerada ineficaz.
A penhora no rosto dos autos, é amplamente aceita pela jurisprudência, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE. Consoante o disposto no art. 860 do CPC, é cabível a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como autor ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem ou valor. (TJ-MG - AI: 10000190993311004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PROVA DO BEM INDICADO. CPC, ART. 860. Havendo prova de valores pertencentes ao sócio executado, obtidos em processo judicial, é direito do exequente a penhora no rosto dos autos a fim de que seja satisfeito o seu crédito, conforme disciplina o CPC, art. 860. (TRT-2 01447007019965020053 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Decisão que defere penhora de crédito nos autos de processo onde o ora agravante figura como autor de ação indenizatória. Penhora no rosto dos autos disciplinada no art. 860 do Código de Processo Civil que consiste em uma constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em outra ação judicial. Tal modalidade de penhora tem como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. No momento do deferimento da penhora no rosto dos autos não há necessidade de que o crédito já tenha sido efetivamente conseguido pelo autor da ação, bastando a mera expectativa de obtê-lo. E se a ação for definitivamente julgada improcedente, não há prejuízo para o agravante, pois nada haverá a penhorar. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00271398720218190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)
Nesta feita, não há óbice para o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos nº 0004727- 90.2024.8.27.2731.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0004727- 90.2024.8.27.2731. Considerando que o referido processo tramita neste juízo, determino que a escrivania proceda com a expedição do termo na forma do art. 860 do CPC.
Quanto ao pedido de penhora de imóvel, intime-se o exequente para apresentar a certidão de inteiro teor da matrícula do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada no evento 265.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.