Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005624-37.2023.8.27.2737/TO
EXECUTADO: EMPORDA EM TOCANTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emporda em Tocantins Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão interlocutória de mérito (Evento 49) que, resolvendo a Exceção de Pré-Executividade (EPE), afastou a alegação de prescrição do IPTU de 2018 e acolheu parcialmente o excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 6.396,03.
A embargante sustenta a existência de contradição, arguindo que a data de vencimento do IPTU de 2018 inserida na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 12/07/2018 seria "manipulada", alegando que o vencimento real teria ocorrido em 18/05/2018, conforme notícias da imprensa local. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição.
O Município apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo a presunção de legitimidade da CDA e a inexistência de vícios na decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Da Inexistência de Contradição e do Caráter Infringente
A embargante busca, sob o pretexto de "contradição", a rediscussão do mérito acerca do termo inicial da prescrição. A decisão embargada foi clara ao aplicar o Tema 980 do STJ, fixando que o prazo prescricional do IPTU flui a partir do dia seguinte ao vencimento estipulado na exação. No caso, o magistrado baseou-se na data expressa no título executivo (12/07/2018).
A alegação de que o vencimento ocorreu em data diversa (maio de 2018) demanda, necessariamente, a dilação probatória para desconstituir a presunção de liquidez e certeza da qual goza a CDA (Art. 3º da LEF e Art. 204 do CTN). Como é cediço, a via estreita da Exceção de Pré-Executividade e, por via de consequência, dos Embargos de Declaração é incompatível com a produção de provas complexas (Súmula 393/STJ).
Não há contradição interna na decisão; o que existe é o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. O vício que autoriza os embargos é a incoerência entre as proposições da própria decisão, e não entre a decisão e a tese da parte ou prova que ela entende correta.
A decisão do Evento 49 agiu com acerto ao reconhecer o excesso de execução com base em erro material do próprio Exequente, que requereu bloqueio de R12.437,29,mas apresentou planilha atualizada de apenas R$ 6.396,03. A manutenção da penhora sobre o valor incontroverso e a liberação do excedente preservam a integridade do processo executivo e o princípio da menor onerosidade ao devedor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão do Evento 49 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que a EPE já foi decidida e os valores incontroversos bloqueados, determino:
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para liberação do excesso (R$ 6.041,26) conforme já ordenado.
Converta-se o valor de R$ 6.396,03 em penhora definitiva.
Intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos à Execução (Art. 16 da LEF) no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, se desejar, pleitear dilação probatória quanto à data de vencimento do tributo.
Porto Nacional - TO, data pelo sistema.