Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000416-67.2002.8.27.2722/TO
RÉU: LUCIMAR DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Foi apresentada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 83, EXCPRÉEX1) em desfavor da Fazenda Pública.
Alegam, em apertada síntese, a nulidade dos processos administrativos, a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente.
Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar, tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelos excipientes, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma.
É o relato do necessário. Fundamento
DO MÉRITO
Sabe-se que exceção de pré-executivade embora não prevista legalmente, é construção jurisprudencial e doutrinária para as hipóteses de alegações passíveis de conhecimento ex-offício pelo juízo e que cumulativamente não demandem dilação probatória.
A importância do instrumento é medida possível para os casos em que há matéria de ordem pública ou matérias que incidam em nulidades cognoscíveis de ofício pelo juízo, que dispensem qualquer produção de provas.
Em verdade, a construção jurisprudencial não é nenhuma novidade, de modo que o STJ sumulou entendimento aplicando a completa possibilidade de apresentação da defesa por meio da exceção de pré-executividade, conforme súmula 393 do STJ:
SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
Assim, em sentido geral, cabe mencionar que quando apontado os dois requisitos supramencionados, a admissibilidade da medida é possível, cabendo a análise do mérito e consequente apreciação na íntegra.
DA NULIDADE DOS PROCESSO ADMINISTRATIVOS
Pois bem! Antes de adentrar na análise do mérito, deve-se primeiramente recorrer à Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece a proteção pétrea contra a retroatividade prejudicial da lei, determinando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
O CPC em seu artigo 14 dispõe que:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
E o Codigo Tributário Nacional, segue a mesma logica, em seu artigo 144:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Desssa forma, a analise do mérito deve ser feita com base no princípio clássico do “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), um princípio jurídico que determina que a validade e a eficácia de um ato jurídico devem ser aferidas segundo a lei vigente no momento em que o ato foi praticado, e não pela lei vigente no momento em que o ato é questionado ou julgado.
A alegação de nulidade das CDAs nº A-034/2002 e A-035/2002 deve ser analisada pelo art. 135 da Lei nº 805/95 in verbis:
Art. 135. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte ou a seu representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;
II - por via postal, mediante "Aviso de Recepção-AR", comprovada pela assinatura do intimado, de seu representante ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível a intimação por via direta;
III - por edital, quando o contribuinte ou seu representante não for localizado no endereço declarado.
Em todos os processos administrativos repetiu-se a mesma sequência de fatos:
i) auto de infração;
ii) notificação via postal
No caso concreto, os autos administrativos revelam que o Fisco Estadual não apresentou nenhuma documentação ou prova da tentativa de ciencia direta ao contribuinte ou ao seu representante, o que justificaria a utilização da intimação via postal ou por edital.
Assim, configurado o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação via postal e editálicia e, por via de consequência, de todos os atos posteriores, inclusive das Certidões de Dívida Ativa supramencionadas, que embasam a pretensão fiscal.
Cabe também destacar que o reconhecimento da nulidade do processo administrativo alcança não apenas os atos subsequentes, mas igualmente o próprio crédito fiscal inscrito, porquanto inexistente a constituição válida e eficaz do tributo, o que inviabiliza a execução fiscal, consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. Veja-se:
EMENTA: 1. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências.
1.2. Verificada que convocação por edital foi determinada sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade.1
(TJTO, Apelação Cível, 0018042-65.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:41)
É cediço que a validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesta senda, é o entendimento do STJ a respeito da citação e da ampla defesa nos processos administrativos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO EXMILITAR. 1. [...] 2. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. [...]. 4. A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Inteligência do disposto no art. 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal – LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26). 5. Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. 6. Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente. (grifo nosso)
Portanto, dispõe em razão o executado em suas alegações, posto que o processo em questão contém nulidade absoluta, tendo em vista que as Certidões de Dívida Ativa que alicerçam a presente Execução Fiscal padecem de nulidade insanável (vício de formação), ante a ausência dos requisitos essenciais à sua validade/existência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela parte executada, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, para em consequência determinar, com efeito "ex tunc", a nulidade dos processos administrativos nº 1999/6860/00080 e 1999/6860/00080, bem como todos os atos derivados destes, incluindo as Certidões de Dívida Ativa de nº: A-034/2002 e A-035/2002.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições eventualmente existentes em nome dos executados.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no impote de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.