Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ELBA BRUNO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)
ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)
ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)
ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 16/06/2026 - Lavrada Certidão
19/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:51
Documento (Informações)
27/05/2026, 14:27
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 10:34
Atualização de conta
27/05/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO
REQUERIDO: DIOGO RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção ao evento 75, DECDESPA1, INTIMO o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, questionar o valor bloqueado no evento 157, TERMOPENH1.
Efetuado o bloqueio TOTAL/PARCIAL, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. O seu silêncio importará em anuência tácita sobre o pagamento da quantia bloqueada, com a respectiva expedição dos valores por alvará judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO
REQUERIDO: DIOGO RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção ao evento 75, DECDESPA1, INTIMO o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, caso queira, questionar o valor bloqueado no evento 157, TERMOPENH1.
Efetuado o bloqueio TOTAL/PARCIAL, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. O seu silêncio importará em anuência tácita sobre o pagamento da quantia bloqueada, com a respectiva expedição dos valores por alvará judicial.
27/05/2026, 00:00
Recebimento
26/05/2026, 16:36
Documento (Informações)
26/05/2026, 15:57
Remessa (em diligência)
26/05/2026, 15:33
Ato ordinatório
26/05/2026, 15:08
Ato ordinatório (Certidão)
26/05/2026, 12:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:57
Documento (Certidão)
16/04/2026, 16:49
Mudança de Assunto Processual
09/04/2026, 18:43
Documento (Informações)
07/04/2026, 17:12
Documento (Certidão)
06/04/2026, 20:06
Documento (Certidão)
30/03/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELBA BRUNO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
A- Quanto ao cumprimento de sentença apresentado por ELBA BRUNO DE SOUZA em face de DIOGO RODRIGUES BORGES (evento 72, CUMPR_SENT1):
Conforme se denota, a parte exequente carreou petição no evento 148, PET1 e requereu nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud; a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; a indisponibilidade de bens via Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB; a inclusão do nome da parte executada no Serasajud, e a inscrição do nome do executado no protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto, na forma do art. 517 do CPC.
SISBAJUD
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e o atual período, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, o que faço para DETERMINAR a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos do evento 116, CALC1.
Apresentados os cálculos, determino desde já:
1. Promova a indisponibilidade nas contas da(s) parte(s) executada(s), via Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha".
1.1 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova o imediato desbloqueio, via Sisbajud.
1.2 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
1.2.1 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2.2 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conclusos para decisão.
SNIPER
No caso concreto, não foram frustradas todas as tentativas de constrição de bens em nome do executado pelos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, de modo que o deferimento do pedido de buscas por meio do sistema SNIPER, não é medida mais eficaz para satisfazer integralmente o débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
CNIB
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por se tratar de medida executiva atípica, será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
Desta forma, considerando que não foram utilizados todos os meios disponíveis para localizar bens da parte executada e satisfazer o crédito da exequente (Renajud, Infojud), não mostra possível, ao menos neste momento, a utilização do CNIB.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pela exequente.
SERASAJUD
O sistema executivo do Código de Processo Civil/2015 trouxe consigo, mais uma medida executiva tendente à satisfação do crédito, qual seja a possibilidade de inclusão do executado no cadastro de inadimplência, in verbis:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se do sistema Serasajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (REsp n. 1.807.180/PR).
Isto posto, diante dos fundamentos acima alinhavados, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, o que faço para DETERMINAR a inclusão da parte executada no sistema SerasaJud.
CERTIDÃO DO ART. 517, § 2º DO CPC
Conforme disposto no artigo 517, do Código de Processo Civil, "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.", razão pela qual, mostra-se possível o deferimento do pedido formulado.
Desta feita, promova-se o necessário para a expedição da Certidão de Teor da Sentença proferida no evento 59.
Cientifique-se à parte exequente que cabe à este Juízo apenas a expedição da referida Certidão, de modo que a inscrição do protesto em Cartório é uma atribuição do credor.
B- Quanto ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DIOGO RODRIGUES BORGES (evento 91, EXECUMPR1):
Da análise dos autos, observa-se que a Fazenda Pública exequente requereu a busca de bens do(s) devedor(es) com nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. (evento 147, PET1)
Desta feita, DETERMINO À SECRETARIA as seguintes providências:
1. Promova a indisponibilidade nas contas da(s) parte(s) executada(s), via Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha".
1.1 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova o imediato desbloqueio, via Sisbajud.
1.2 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
1.2.1 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2.2 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conclusos para decisão.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 15:51
Outras Decisões
25/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELBA BRUNO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
A- Quanto ao cumprimento de sentença apresentado por ELBA BRUNO DE SOUZA (evento 72, CUMPR_SENT1):
Despacho do evento 112, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para promover a apresentação dos cálculos relativos ao saldo residual da indenização por danos morais, tendo em vista o depósito parcial realizado pelo executado no evento 87, PET1.
Cálculos apresentados no evento 116, CALC1, pelo que houve nova tentativa de bloqueio de valores no evento 120, SISBAJUD1, a qual restou infrutífera.
Desta feita, INTIMO a parte exequente ELBA BRUNO DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
B- Quanto ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 91, EXECUMPR1):
Despacho do evento 112, DECDESPA1 determinou o cumprimento do contido no despacho do evento 98, a partir do item 5, pelo que houve a apresentação dos cálculos dos honorários advocatícios no evento 121, CALC_HONOR1 e tentativa de bloqueio no evento 122, SISBAJUD1, a qual restou infrutífera.
Intimado, o estado do Tocantins apresentou nova planilha no evento 139, PET1 e requereu a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
Pois bem. Os cálculos apresentados pelo exequente no evento 139 se mostram totalmente equivocados à realidade fática dos autos, o que se verifica pela simples leitura dos cálculos apresentados em seu pedido inicial de cumprimento de sentença do evento 91.
Diante disso, INDEFIRO o peido de bloqueio apresentado no evento 139.
Em seguimento, INTIMO o exequente ESTADO DO TOCANTINS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retificação dos cálculos apresentados e requeira o que entender de direito.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 16:45
Outras Decisões
16/01/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 11:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:42
Confirmada
12/09/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: ELBA BRUNO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 02/09/2025 - Lavrada Certidão
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 16:54
Expedida/certificada
02/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:21
Expedida/certificada
02/09/2025, 16:16
Ato ordinatório (Certidão)
02/09/2025, 16:16
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:07
Documento (Certidão)
14/08/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERIDO: DIOGO RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 18:20
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:56
Documento (Informações)
18/07/2025, 15:53
Documento (Informações)
30/06/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:41
Documento (Informações)
26/06/2025, 11:27
Recebimento
25/06/2025, 15:23
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 14:03
Atualização de conta
25/06/2025, 14:03
Recebimento
24/06/2025, 14:39
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 14:29
Documento (Informações)
24/06/2025, 13:50
Mero expediente
23/06/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 14:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:27
Documento (Informações)
03/06/2025, 10:53
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 17:41
Recebimento
22/05/2025, 13:36
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:15
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:51
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:06
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2025, 21:21
Outras Decisões
05/03/2025, 21:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Documento (Certidão)
12/02/2025, 00:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:11
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2025, 17:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:56
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 16:44
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:35
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:00
Confirmada
29/10/2024, 10:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 14:28
Mandado
24/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 14:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2024, 12:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:51
Confirmada
19/10/2024, 23:59
Outras Decisões
09/10/2024, 16:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 12:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:13
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:12
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:05
Trânsito em julgado
07/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:04
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:54
Confirmada
05/07/2024, 10:54
Procedência em Parte
02/07/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:06
Confirmada
17/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/05/2024, 20:32
Mero expediente
07/05/2024, 20:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:14
Confirmada
29/02/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:30
Confirmada
21/02/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/02/2024, 12:10
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)