Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0001363-62.2018.8.27.2718/TO
AUTOR: DAMARA DIVINA LUIZA BORGES
ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)
ADVOGADO(A): RUTHMAR COSTA FERREIRA (OAB TO006720)
RÉU: GLAUBER MESSIAS GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)
RÉU: GLAUBER MESSIAS GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de interdito proibitório proposta por Damara Divina Luiza Borges em face de Glauber Messias Guimarães dos Santos - Eireli.
RELATÓRIO
Damara Divina Luiza Borges, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdito proibitório em face de Glauber Messias Guimarães dos Santos - Eireli, aduzindo, em síntese, ser possuidora e proprietária da Fazenda Vista Alegre, situada no Loteamento Limoeiro, Município de Palmeirante, com área de 458.92.80 hectares, registrada sob a matrícula número 147. Afirmou que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco Sociedade Anônima e que, apesar de ter adimplido parte substancial da dívida, a instituição financeira promoveu leilão extrajudicial do bem de forma ilícita, sem a devida notificação. Sustentou que o requerido, arrematante do imóvel, passou a proferir ameaças de invasão e turbação da posse, inclusive mediante mensagens e comparecimento pessoal no local em julho de 2018. Requereu, liminarmente, o mandado proibitório para que o réu se abstivesse de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da proteção possessória.
A decisão proferida em regime de substituição no Juízo de Colinas do Tocantins deferiu a medida liminar, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 300.000,00.
O requerido apresentou contestação sustentando ser comprador de boa-fé, tendo adquirido o imóvel em leilão promovido pelo Banco Bradesco Sociedade Anônima. Alegou a perda superveniente do objeto, argumentando que busca a posse por meios exclusivamente legais, tendo inclusive ajuizado ação de imissão de posse. Afirmou que a autora não detém mais a posse legítima em razão da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e posterior arrematação.
Na réplica, a autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a ilegalidade do leilão e a continuidade da ameaça à sua posse.
O requerido manifestou-se acerca de fato superveniente, informando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de imissão de posse número 0000576-72.2023.8.27.2713, que lhe garantiu o direito à posse do imóvel. Juntou cópia do mandado de imissão de posse expedido no cumprimento de sentença número 0016404-61.2025.8.27.2706. Aduziu, ainda, que a autora alienou o imóvel a terceiro, Adevalde Estevam dos Reis, em 10 de junho de 2019, o que demonstraria a ausência de posse direta pela requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E FATOS SUPERVENIENTES
Compete a este Juízo analisar, inicialmente, a ocorrência de fato superveniente impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia acerca da posse e do direito de ocupação do imóvel Fazenda Vista Alegre foi objeto de cognição exauriente em sede de ação de imissão de posse, movida pelo ora requerido em face da ora requerente.
Compulsando os documentos acostados, observa-se que a ação de imissão de posse número 0000576-72.2023.8.27.2713 transitou em julgado em 17 de outubro de 2025, com a procedência do pedido em favor de Glauber Messias Guimarães dos Santos - Eireli. Consequentemente, foi expedido o mandado de imissão de posse definitiva em favor do réu, o qual se encontra em fase de cumprimento.
Tal circunstância altera substancialmente o panorama jurídico da presente demanda. O interdito proibitório é medida preventiva destinada ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210 do Código Civil. Contudo, a proteção possessória não pode subsistir quando confrontada com uma ordem judicial definitiva de imissão de posse oriunda de processo onde se discutiu a legitimidade da propriedade e do direito de possuir decorrente de arrematação válida.
II – DO MÉRITO
No mérito, a pretensão autoral revela-se improcedente diante da ausência de justo receio de turbação ou esbulho ilícito. O "justo receio" exigido pela lei deve ser fundado em ameaça de ato antijurídico. No presente cenário, o que a autora classifica como ameaça é, em verdade, o exercício do direito do arrematante de buscar a posse do bem adquirido.
O trânsito em julgado da sentença de imissão de posse consolida a legalidade da posse em favor do requerido. Manter um interdito proibitório em favor da autora representaria uma contradição lógica e jurídica insustentável, gerando conflito entre decisões judiciais e violando a autoridade da coisa julgada formada no processo de imissão de posse.
Ademais os documentos apresentados pelo réu, especificamente o contrato de compra e venda firmado pela autora em favor de Adevalde Estevam dos Reis em 10 de junho de 2019, indicam que a requerente transferiu os direitos sobre o imóvel a terceiro no curso do processo. Embora a alienação da coisa litigiosa não altere a legitimidade das partes, conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil, a comprovação de que a autora não detém mais a posse direta corrobora a improcedência do pedido de proteção contra ameaça, uma vez que o receio subjetivo não se sustenta diante da realidade fática e jurídica apresentada.
A alegação de irregularidade no leilão extrajudicial e ausência de notificação deveria ter sido (e foi) objeto de debate na ação anulatória e na ação de imissão de posse. Uma vez que o título do requerido foi considerado hígido pelo Poder Judiciário, com decisão imutável, não cabe mais discutir tais vícios nesta sede possessória para fins de obstar a posse do arrematante.
Portanto, diante da inexistência de ameaça ilícita e da prevalência do direito do requerido à imissão na posse reconhecido judicialmente, a revogação da liminar e a improcedência do pedido são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Damara Divina Luiza Borges em face de Glauber Messias Guimarães dos Santos - Eireli, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência (liminar) anteriormente concedida, desconstituindo o mandado proibitório e tornando sem efeito as astreintes eventualmente computadas.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.