Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000231-44.2016.8.27.2716/TO
RÉU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA
ADVOGADO(A): JÉFFERSON PÓVOA FERNANDES (OAB TO002313)
RÉU: LOURENÇO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LOURENÇO DIAS DOS SANTOS, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe (evento 195).
O excipiente relata que a execução fiscal foi proposta em 2016 para cobrança de ICMS e que, no evento 150, este Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade da sócia Cileide Nunes da Silva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva por erro substancial.
Aduz que, em resposta, o Exequente juntou uma nova CDA (evento 160), retificada para excluir a referida sócia, e que tal manobra configuraria um vício insanável no lançamento, por se tratar de "modificação do sujeito passivo" vedada pela Súmula 392 do STJ, pelo Tema 166 do STJ (REsp 1.045.472/BA) e por jurisprudência do TJTO.
Pugna pela concessão da tutela de evidência para suspender os atos executórios e, ao final, pelo acolhimento da objeção, a fim de ver declarada a nulidade da CDA retificadora com a consequente extinção da execução em relação a ele, além da condenação do Exequente em honorários advocatícios.
O ESTADO DO TOCANTINS, por seu turno, apresentou impugnação (evento 2017), sustentando a plena regularidade da substituição da CDA; que a retificação foi realizada em estrito cumprimento de ordem judicial proferida no evento 150, que determinou a intimação da Fazenda Pública para adequar o título executivo, conforme os artigos 203 do CTN e 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80; que a Súmula 392 do STJ visa impedir a inclusão de novos responsáveis tributários, não a exclusão de parte ilegítima reconhecida judicialmente, caracterizando, no presente caso, correção de erro formal; que a questão da ilegitimidade passiva de LOURENÇO DIAS DOS SANTOS já havia sido rejeitada em decisões anteriores (eventos 19, 27 e 150), operando-se a preclusão consumativa; por fim, acusa o excipiente de litigância de má-fé.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Inicialmente, enfrenta-se a preliminar arguida pelo Estado do Tocantins, sob color de que a questão da ilegitimidade passiva de Lourenço Dias dos Santos já foi debatida e rejeitada em decisões anteriores, encontrando-se preclusa.
No ponto, analisando os autos, vê-se que, de fato, a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, sob os mesmos fundamentos, já foi objeto de decisão judicial já preclusa no processo, não sendo possível a sua rediscussão. Contudo, a presente Exceção de Pré-Executividade não se limita a reprisar essa arguição inicial, uma vez que o Excipiente fundamenta sua insurgência na suposta nulidade da CDA retificadora (evento 160), apresentada após a decisão do evento 150. Trata-se de nova causa de pedir, a questionar a legalidade da substituição do título executivo em face dos parâmetros legais e jurisprudenciais
Assim, a discussão acerca da validade da CDA retificadora e seus efeitos jurídicos constitui matéria que surge com a própria apresentação do novo título e, nesse particular, não está abrangida pela preclusão anterior.
Rejeito, assim, a arguição em apreço.
Prosseguindo, note-se que o cerne da controvérsia reside em determinar se a substituição da CDA para excluir um dos coexecutados (CILEIDE NUNES DA SILVA), cuja ilegitimidade passiva foi judicialmente reconhecida, configura "modificação do sujeito passivo" vedada pela Súmula 392 do STJ e pelo Tema 166 (REsp 1.045.472/BA) do STJ, ou se representa uma correção de erro formal ou material permitida pelos artigos 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Ora, a Súmula 392 do STJ dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a vedação à "modificação do sujeito passivo" refere-se à inclusão de um novo devedor no polo passivo da execução após o seu ajuizamento.
Tal conduta afrontaria os princípios do devido processo legal e da estabilização da demanda, surpreendendo o devedor com uma cobrança que não constava do título originário.
Não obstante, a hipótese dos autos é diversa. Com efeito, a substituição da CDA no evento 160 não buscou incluir um novo devedor, mas sim excluir uma coexecutada (Cileide Nunes da Silva) cuja ilegitimidade passiva já havia sido reconhecida por este Juízo na decisão do evento 150. Essa medida, portanto, não se traduz em uma alteração subjetiva da lide para agravar a situação do devedor, mas sim em um saneamento do processo, expurgando um vício (a inclusão indevida) e adequando o polo passivo à realidade jurídica estabelecida judicialmente.
Sobre o tema, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a exclusão de um devedor ilegítimo, mesmo que por substituição da CDA após a propositura da execução, não configura a vedada "modificação do sujeito passivo".
Esse, também, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO DA CDA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO CONSIDERADO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE SÚMULA 392 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Uma vez considerado, por decisão judicial, como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, a mera exclusão do sócio da CDA, não configura substituição de executados e, portanto, inaplicáveis os termos da Súmula 392 do STJ, de modo que a ação deve prosseguir em desfavor dos executados remanescentes". (TJTO, Apelação Cível, 0001936-91.2018.8.27.2721, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:11:56)
Ademais, é imperioso ressaltar que a retificação da CDA não ocorreu por iniciativa unilateral da Fazenda Pública. Como mencionado, a decisão do evento 150, ao acolher a exceção de pré-executividade da sócia Cileide Nunes da Silva, expressamente determinou a intimação da exequente para "proceder com eventual substituição da mencionada CDA, conforme previsão do artigo 203 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80". Isso demonstra que a atuação do Exequente foi em estrito cumprimento de uma ordem judicial, visando à regularização processual e à manutenção da higidez do título executivo em relação aos demais devedores.
Os artigos 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF autorizam a emenda ou substituição da CDA para correção de erros materiais ou formais até a decisão de primeira instância. O "erro substancial" na inclusão da sócia ilegítima, conforme alegado pelo excipiente, não tem o condão de contaminar todo o lançamento tributário em relação aos devedores remanescentes. O crédito tributário em si não foi fulminado; apenas a inclusão de uma das partes no polo passivo foi considerada indevida. A correção desse vício, através da exclusão da parte ilegítima, não descaracteriza a certeza, liquidez e exigibilidade do título em relação a LOURENÇO DIAS DOS SANTOS e à DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA, que já figuravam no polo passivo desde o início e cuja ilegitimidade, no que lhe concerne, já havia sido rechaçada em decisões anteriores.
Assim, a substituição da CDA para a exclusão da sócia CILEIDE NUNES DA SILVA, operada no evento 160, constitui ato de saneamento processual plenamente válido, apto a conferir regularidade formal ao título executivo em relação aos executados remanescentes, sem violar os ditames da Súmula 392 do STJ ou do Tema 166 do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de Tutela de Evidência, a análise do mérito da exceção não demonstrou a probabilidade do direito do excipiente. Pelo contrário, a tese defendida pela Fazenda Pública se mostra em consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela.
ANTE AO EXPOSTO, à vista dos fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por LOURENÇO DIAS DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender por direito, impulsionando o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.