Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0054430-69.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROBERTO MATEUS BISPO
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente ROBERTO MATEUS BISPO e na condição de executado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre a quitação do débito diante dos valores levantados, manteve-se inerte.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a Decidir.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se com a satisfação da obrigação.
No caso em exame, a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, permaneceu inerte. Tal silêncio, no contexto dos autos e inexistindo notícia de inadimplemento, é interpretado como anuência tácita à quitação integral do débito.
Assim, presumida a satisfação da obrigação, não subsiste interesse processual na continuidade da execução.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
DETERMINO:
a) O imediato levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos, inclusive desbloqueio de valores, se houver, autorizando-se o levantamento pela parte interessada, mediante as cautelas de praxe;
b) Inexistindo outras pendências, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento, com remessa à COJUN para apuração e cobrança das custas processuais finais, se devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.