Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001493-09.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
INTERESSADO: ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
O exequente manifestou requerendo a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Pois bem, não há que se negar a possibilidade de constrição dos direitos do executado sobre o bem alienado fiduciariamente. Tal possibilidade inclusive é prevista no art. 835, XII do CPC/2015, senão vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO GRAVADO COM RESERVA DE DOMÍNIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de direitos aquisitivos de veículo (reboque) gravado com reserva de domínio. Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Verossimilhança da alegação. À luz de um exame em cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável na não realização de penhora sobre o veículo sub judice. O artigo 835, XII do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos sobre bens gravados com alienação fiduciária em garantia. Por analogia, a penhora de bem gravado com cláusula de reserva de domínio também é admitida pelo ordenamento jurídico. 3 - Efetividade da penhora. Contrato de compra e venda sem registro no Detran nem no Cartório de Títulos e Documentos. No caso, apesar de o bem indicado à penhora (reboque, placa PQA 1495) ser objeto de um contrato de compra e venda com reserva de domínio, o gravame não restou registrado perante o Detran, conforme indica o documento de ID 18922701. Ademais, o artigo 129, § 5º da Lei 6.015/1973 dispõe que os contratos de compra e venda, com reserva de domínio ou não, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, para possuir efeitos em relação a terceiros, o que tampouco ocorreu no presente caso. Assim, não há óbice à penhora. 4 - Eventualidade. Extinção da execução contra devedora comum do contrato de compra e venda. Em consulta ao PJE, verifica-se que foi extinta a execução que pesava sobre a devedora comum, relativa ao contrato de compra e venda supramencionado, tendo ocorrido novação da dívida em contrato distinto ao que aparelhou a execução (Execução 0719112-91.2018.8.07.0007 e Embargos 0706878-43.2019.8.07.0007). Contudo, ainda que possa remanescer o débito diante da novação, não há qualquer óbice para que a constrição ora pleiteada pelo agravante possa recair sobre aquele bem. Isso porque, diante da ausência de registro do contrato de compra e venda do reboque, este não possui eficácia contra terceiros. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar a penhora sobre o Reboque, placa PQA 1495. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas. (TJ-DF 07012892320208079000 DF 0701289-23.2020.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ressalte-se que a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente é diferente da penhora sobre os direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, sendo a primeira vedada porquanto neste caso, o bem não integra o patrimônio do devedor.
Portanto, defiro o pedido do exequente para em consequência DETERMINAR a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia dos veículos encontrados em nome dos executados no evento 167, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a ser feita pelo sistema RENAJUD.
Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, com a solicitação de informação acerca da vigência do contrato de alienação fiduciária dos referidos veículos.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), o mesmo deve ser indeferido.
O SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, foi criado com o escopo de unificar e universalizar o acesso aos serviços dos registros públicos, permitindo que qualquer cidadão ou advogado realize buscas patrimoniais e obtenha certidões de forma eletrônica e simplificada.
Trata-se, portanto, de uma diligência que pode e deve ser realizada diretamente pela parte exequente, que detém o ônus de promover os atos necessários à localização de bens do devedor. A intervenção do Poder Judiciário é reservada para as medidas que a parte não pode executar por conta própria.
Atribuir ao juízo uma incumbência que a parte pode realizar diretamente contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via sistema SERPJUD, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte exequente.
Cumpridas as determinações, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender caber de direito, sob pena de suspensão.
Intime-se. Cumpra-se.