Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0028624-66.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028624-66.2018.8.27.2729/TO
APELANTE: LUNABEL INC. E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
DESPACHO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUNABEL INC. E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas no evento 162, SENT1 dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0028624-66.2018.8.27.2729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, que julgou extinto o processo pelo pagamento, atribuindo à executada a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários para o levantamento das restrições.
Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa. No curso do processo, foi deferida a indisponibilidade de bens da executada via sistema CNIB. Após a adesão ao programa de recuperação de créditos fiscais e a quitação integral do débito, o Juízo de origem extinguiu a execução, determinando, contudo, que o cancelamento das averbações cartorárias ficasse condicionado ao recolhimento dos emolumentos pela parte interessada (evento 162, SENT1). A executada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (evento 180, SENT1).
Irresignada, a empresa executada interpôs recurso de Apelação (evento 190, REC1), alegando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e com os emolumentos cartorários em razão do bloqueio de seu patrimônio imobiliário via sistema CNIB, o qual teria atingido mais de 150 matrículas e inviabilizado suas atividades econômicas. No mérito, sustentou a violação ao princípio da menor onerosidade da execução e a desproporcionalidade da medida constritiva, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários para o levantamento das indisponibilidades deve ser imputada exclusivamente ao exequente ou, subsidiariamente, que a cobrança seja limitada a ato de registro único.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contrarrazões (evento 195, CONTRAZ1), defendendo a manutenção da sentença com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que a execução e as medidas constritivas decorreram do inadimplemento da devedora.
Redistribuídos os presentes autos a esta Relatoria (evento 2, DECDESPA1), foi proferido despacho no evento 5, DECDESPA1, determinando que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso, sob pena de indeferimento do benefício. Na mesma oportunidade, facultou-se o recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (evento 11).
Vieram-me conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
A gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, sendo assegurada àquele que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades.
O regime jurídico da gratuidade da justiça, embora consagre a facilitação do acesso à jurisdição, não se reveste de caráter absoluto, estando condicionado ao preenchimento dos requisitos legais.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a concessão do benefício da gratuidade da justiça somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e os encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Trata-se de entendimento consolidado que exige a demonstração cabal da incapacidade financeira da requerente, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e os encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.124/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026) (g.n.)
Nessa hipótese, autoriza o art. 99, § 2º, do CPC que o magistrado determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, dispondo que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a empresa apelante requereu a gratuidade de justiça no recurso (evento 190, REC1), não tendo apresentado, contudo, nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Diante da ausência de documentação hábil no ato da interposição do recurso, a apelante foi expressamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos idôneos, conforme determinado no despacho constante do evento 5, DECDESPA1. Entretanto, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos autorizadores do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante.
Intime-se a apelante, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC
Cumpra-se.