Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0000736-25.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000736-25.2018.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)
ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. ARRESTO IRRISÓRIO INAPTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida decorrente de mensalidades escolares, vencido em 08/02/2017, ajuizada em 12/01/2018, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida da executada no prazo prescricional quinquenal. A exequente sustenta que a demora na formação da relação processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e que sempre atuou de forma diligente na perseguição de seu crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, apta a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ e a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o arresto de valor ínfimo em conta bancária da executada possui eficácia interruptiva da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão executiva fundada em instrumento particular de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora promove, de forma diligente, as providências necessárias à efetivação do ato citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
A demora na citação não decorre exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, pois a exequente adotou providências tardias e insuficientes para localização da executada, inclusive requerendo suspensão do feito por prazo indeterminado após a primeira tentativa frustrada de citação.
A exequente reiterou diligência sabidamente ineficaz, ao insistir na citação postal em endereço anteriormente frustrado, pelo não atendimento da localidade pelos Correios, sem requerer previamente citação por oficial de justiça mediante carta precatória.
A autora permaneceu inerte por mais de um ano após intimação judicial para indicação de endereço válido da executada, circunstância que evidencia desídia processual incompatível com a preservação do efeito interruptivo da prescrição.
A citação editalícia somente foi efetivada em 02/07/2024, mais de sete anos após o vencimento da obrigação, quando já consumado o prazo prescricional da pretensão executiva.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia ou da atuação insuficiente da parte exequente.
O arresto de quantia correspondente a menos de 10% do débito atualizado não possui eficácia interruptiva da prescrição, por não representar constrição apta à satisfação substancial da obrigação executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação não retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na efetivação do ato citatório decorre de desídia da parte exequente.
A inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ se verifica quando a morosidade processual não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
O arresto de valor irrisório, incapaz de satisfazer parcela substancial da dívida executada, não possui eficácia interruptiva da prescrição.
A ausência de diligência efetiva da parte autora para localização da executada conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I. CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, 85, § 11, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003183-26.2019.8.26.0606, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 28.04.2025; TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5035046-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 02.09.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.344741-6/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 02.07.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000782-29.2012.8.11.0026, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.06.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.