Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004936-37.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004936-37.2024.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARUZAN PEREIRA DE ALMEIDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)
APELADO: ADRIANA XAVIER DAMASCENO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE SANTANA SANDES (OAB TO012422)
ADVOGADO(A): Wallison Tavares Milhomem Santos (OAB TO010314)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE VEÍCULO FINANCIADO. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO. BEM PARTICULAR. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual o recorrente pretende a reforma dos capítulos relativos à partilha da motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, ao reconhecimento de meação sobre imóvel situado na Rua 23, lote 412, Setor Monte Sinai, em Araguaína/TO, ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no referido imóvel e ao arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do bem pela recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a partilha da motocicleta financiada deve abranger parcelas quitadas exclusivamente pelo recorrente após a separação de fato; (ii) estabelecer se o imóvel adquirido pela recorrida antes do início da união estável integra o patrimônio comum ou se são devidas indenizações pelas benfeitorias realizadas durante a convivência; e (iii) determinar se é cabível o arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do imóvel pela recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, se o recurso impugna especificamente os capítulos da sentença relativos às questões patrimoniais, apresentando fundamentação apta a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
O termo inicial da união estável em 01/05/2021 e o término em 23/06/2023 tornam-se incontroversos, diante da ausência de insurreição específica no recurso, delimitando o período de comunicabilidade patrimonial sob o regime da comunhão parcial de bens.
A comunhão patrimonial cessa com a separação de fato, de modo que as parcelas da motocicleta quitadas exclusivamente pelo recorrente, após o término da convivência, não se comunicam, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida.
Em bens adquiridos mediante financiamento não integralmente quitado durante a união estável, a partilha deve recair apenas sobre as parcelas adimplidas na constância da convivência, em razão da presunção de esforço comum.
Os comprovantes bancários demonstram que o recorrente assumiu o pagamento das prestações do financiamento e do seguro da motocicleta, inclusive após a separação de fato, circunstância que afasta a partilha integral do bem.
O imóvel localizado no Setor Monte Sinai constitui bem particular da recorrida, pois foi adquirido em 20/07/2020, anteriormente ao início da união estável, incidindo a regra de incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do Código Civil.
As benfeitorias e melhorias estruturais realizadas no imóvel durante a união estável submetem-se à presunção legal de esforço comum, sendo desnecessária a comprovação de aporte financeiro exclusivo para reconhecimento do direito à indenização correspondente à metade do incremento patrimonial.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal da recorrida corroboram a participação do recorrente na execução das obras e reformas realizadas no imóvel durante a convivência.
O arbitramento de aluguéis compensatórios pressupõe copropriedade ou condomínio sobre o bem, hipótese afastada diante do reconhecimento de que o imóvel pertence exclusivamente à recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A separação de fato encerra a comunicabilidade patrimonial decorrente do regime da comunhão parcial de bens.
Em bens financiados, a partilha limita-se às parcelas comprovadamente quitadas durante a constância da união estável.
O bem adquirido anteriormente ao início da união estável não integra o patrimônio comum do casal.
As benfeitorias realizadas em bem particular durante a união estável submetem-se à presunção de esforço comum e geram direito à indenização correspondente à metade do incremento patrimonial.
É incabível o arbitramento de aluguéis compensatórios quando inexistente copropriedade sobre o imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.658, 1.659, I, 1.660, IV, e 1.725.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0754865-14.2020.8.07.0016, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 30.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5051439-12.2022.8.13.0145, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 12.07.2024; STJ, REsp nº 2.161.606/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.10.2025; TJMG, AC nº 0014851-69.2019.8.13.0251, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença nos pontos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.