Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023585-50.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: TELEVISAO ANHANGUERA DE ARAGUAINA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CELSO EICHHORN (OAB SP160412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte foram realizadas buscas nos sistemas judiciais disponíveis neste Juízo, que resultaram infrutíferas - eventos 49, 56 e 73.
Intimado para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte - evento 80.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), foram promovidas a penhora online e buscas de outros bens, de propriedade da parte executada, nos sistemas disponíveis neste Juízo, entretanto nenhuma das solicitações retornaram resultado positivo.
No presente caso, resta evidente a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor, o que enseja a suspensão do processo executivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a existência de bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena dos autos serem remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Intime-se. Cumpra-se.