Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000316-25.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000316-25.2023.8.27.2703/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Rosirene Jovino de Sousa Santos contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. A autora afirmou desconhecer contrato de empréstimo consignado nº 947971219, com parcelas de R$ 509,65, e alegou descontos indevidos em benefício previdenciário; o banco sustentou contratação regular da operação BB Consignação em 10/05/2021, com liberação de R$ 23.861,57 em conta da autora. Após o levantamento da suspensão vinculada ao IRDR nº 05/TJTO, a parte autora não apresentou os documentos exigidos e requereu dilação de prazo sob alegação de dificuldades operacionais decorrentes da reativação simultânea de diversos processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo, como medida de regularização documental voltada à aferição da autenticidade da postulação e do interesse de agir; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial, acompanhado de pedido genérico de dilação de prazo fundado em dificuldades operacionais do patrono, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado detém poder-dever de direção do processo para zelar pela regularidade da representação processual e pela higidez dos atos praticados, nos termos do art. 139, III, do CPC.
A exigência de procuração específica e atualizada, em cenário de ajuizamento massificado de demandas e diante de indícios de litigância predatória em contratos bancários identificados pelo CINUGEP/TJTO, constitui medida saneadora legítima para confirmar a autenticidade da postulação e a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A procuração genérica juntada com a inicial não individualiza a relação jurídica controvertida, o contrato, a conta bancária ou a instituição financeira demandada, circunstância que justifica a determinação de regularização documental.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual.
O descumprimento da determinação judicial de regularização documental autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte é previamente intimada, recebe advertência sobre a consequência processual da inércia e não sana o vício apontado.
O art. 223, § 1º, do CPC define justa causa como evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário.
Dificuldades de comunicação entre advogado e cliente, acúmulo de prazos, volume de processos reativados e necessidade de localização de clientes constituem riscos inerentes à atividade advocatícia e não configuram, por si sós, justa causa para prorrogação de prazo.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais necessárias à constituição válida da relação processual.
O acesso à justiça não impede a adoção de cautelas mínimas para confirmar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente quando preservada a possibilidade de repropositura da demanda após a correção do vício.
A ausência de excesso de formalismo, aliada ao descumprimento de ordem judicial legítima, fundamentada e previamente comunicada, impõe a manutenção da sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir procuração específica e atualizada e comprovante de endereço contemporâneo quando a medida se destina a confirmar a autenticidade da postulação, a regularidade da representação processual e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A procuração genérica, desacompanhada de elementos que individualizem a relação jurídica controvertida, justifica a determinação de regularização documental. 3. O pedido genérico de dilação de prazo fundado em dificuldades operacionais, volume de processos ou dificuldade de contato com o cliente não configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. 4. O descumprimento de determinação judicial legítima para emenda ou regularização documental autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, III, 223, § 1º, 321, 330, IV, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 2.200.938/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp nº 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 2.117.651/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009198-79.2024.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2026, juntado aos autos em 23.03.2026; TJ-PR, Apelação nº 0000421-38.2024.8.16.0095, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1108042-83.2024.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15.01.2025.
* Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.