Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0031496-78.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: TABOCA MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)
ADVOGADO(A): PAOLA YUKARI BUENO OGAWA (OAB TO09112A)
RÉU: SOLIDSTEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO CARMELO ALONSO (OAB SP169361)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLIDSTEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Compra e Venda de Veículo Usado movida contra TABOCA MERCANTIL LTDA. A embargante alega a existência de contradição e erro material no dispositivo, pois, embora a ação tenha sido julgada improcedente, constou no decisum a condenação da “parte requerida” ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, quando o correto seria a condenação da “parte requerente”.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis. Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais. O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso em exame, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da sentença, percebe-se que, embora tenha sido julgado improcedente o pedido formulado na inicial, o dispositivo condenou equivocadamente a “parte requerida” ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Evidencia-se, portanto, contradição e erro material, já que a improcedência impõe a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SOLIDSTEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA para retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
Onde se lê: Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Leia-se: Outrossim, CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.