Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003649-62.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003649-62.2022.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: ARLETE GARCIA E OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOUVÊA JÚNIOR (OAB MG064236)
APELANTE: EMERSON BRITO DO PRADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOUVÊA JÚNIOR (OAB MG064236)
APELANTE: GILCEMARA SELICANI PRADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOUVÊA JÚNIOR (OAB MG064236)
APELANTE: JOSÉ PRADO JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOUVÊA JÚNIOR (OAB MG064236)
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE ANUENTE. OUTORGA UXÓRIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, embora tenha mantido a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Sra. Gilcemara Selicani Prado, deixou de analisar de forma específica sua legitimidade passiva à luz do art. 779, V, do CPC. A controvérsia decorre de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, na qual a embargada participou do contrato exclusivamente na condição de cônjuge anuente para constituição de garantia hipotecária sobre imóvel comum do casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a legitimidade passiva da cônjuge anuente sob a perspectiva do art. 779, V, do CPC; e (ii) estabelecer se a mera outorga uxória prestada para constituição de garantia real autoriza a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução como devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A cédula rural que embasa a execução demonstra que a embargada participou do negócio jurídico exclusivamente para prestar outorga conjugal à constituição da garantia hipotecária incidente sobre imóvel comum do casal.
A outorga uxória prevista no art. 1.647, I, do Código Civil limita-se à autorização para a constituição de ônus real sobre patrimônio comum, sem implicar assunção de responsabilidade pessoal pela dívida garantida.
A qualificação contratual, os campos de assinatura e os reconhecimentos de firma evidenciam que a embargada não figurou como emitente, devedora solidária, avalista ou fiadora da obrigação principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cônjuge que apenas anui à constituição de garantia real ou fidejussória não responde pessoalmente pelas obrigações decorrentes do negócio jurídico, inexistindo solidariedade decorrente da simples outorga uxória.
A condição de coproprietária do bem hipotecado confere à embargada apenas interesse jurídico relacionado à preservação de sua meação, impondo sua intimação quanto aos atos constritivos sobre o imóvel, mas não legitimando sua inclusão como executada.
A incidência do art. 779, V, do CPC não autoriza a responsabilização pessoal da cônjuge anuente quando ausente manifestação de vontade destinada à assunção da dívida exequenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A mera outorga uxória para constituição de garantia hipotecária não implica assunção de responsabilidade pessoal pela dívida garantida. 2. O cônjuge anuente que não figura como devedor, avalista, fiador ou coobrigado carece de legitimidade passiva para integrar o polo passivo da execução. 3. A condição de coproprietário do bem dado em garantia assegura apenas o direito à intimação dos atos constritivos que possam atingir a meação. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à análise da legitimidade passiva, sem alteração do resultado do julgamento quando inexistentes efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 779, V; CC, arts. 1.647, I e III, e 819.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.474, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publ. 14.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.551.927/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 09.12.2019.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Sra. Gilcemara Selicani Prado, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.