Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000571-55.2015.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000571-55.2015.8.27.2705/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: HILDEMAR GOMES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO MACHADO (OAB GO016635)
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO MACHADO (OAB GO016635)
APELADO: RENATO COSTA ESPERIDIÃO JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO (OAB GO023154)
ADVOGADO(A): RONAM ANTONIO AZZI FILHO (OAB TO003606)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. DESÍDIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em três cheques emitidos em 2011 e sem força executiva, julgou procedente o pedido inicial e constituiu título executivo judicial no valor cobrado pelo autor. Os réus sustentaram, em embargos monitórios e em apelação, a ocorrência de prescrição material direta, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva do primeiro réu, pagamento da dívida por dação de bens e incidência da Taxa SELIC. A sentença rejeitou a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, mas deixou de examinar a prescrição material direta, apesar da oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é omissa quanto à prescrição material direta arguida pelos réus; e (ii) estabelecer se a demora de quase dez anos para a citação válida, ocorrida apenas em 17 de março de 2025, impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional da pretensão fundada em cheque sem força executiva é quinquenal e conta-se da data de emissão da cártula, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ.
O ajuizamento da ação monitória em 11 de agosto de 2015 foi tempestivo, pois ocorreu antes do termo final do prazo prescricional relativo à última cártula, fixado em 11 de outubro de 2016.
A citação válida, realizada apenas em 17 de março de 2025, ocorreu quando o prazo prescricional quinquenal já estava consumado.
O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC condiciona a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento à adoção, pelo autor, das providências necessárias à viabilização da citação no prazo legal.
A Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC protegem o autor apenas quando a demora na citação decorre de fatores imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário.
A demora na citação não decorre de falha do Poder Judiciário quando o credor, desde 2017, tinha ciência inequívoca do endereço correto dos réus, informado e utilizado com êxito em embargos de terceiro conexos, mas somente requereu a citação nesse endereço em 2025.
A realização de pesquisas redundantes em sistemas de convênio, apesar da existência de endereço válido e atualizado dos devedores, caracteriza desídia do autor e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.
A inércia do credor impede a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura da ação, de modo que a pretensão monitória fica fulminada pela prescrição material direta.
O reconhecimento da prescrição material direta prejudica o exame das demais questões recursais, relativas à ilegitimidade passiva e ao índice de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada em cheque sem força executiva prescreve em cinco anos, contados da data de emissão da cártula. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida somente retroage à data do ajuizamento quando o autor adota, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação. 3. A desídia do credor na localização e citação dos réus afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. 4. A citação válida realizada após o decurso do prazo quinquenal, quando a demora é imputável ao autor, impõe o reconhecimento da prescrição material direta.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt na AR nº 4.405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.079.576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de prescrição material direta e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica condenado o apelado Renato Costa Esperidião Júnior ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos apelantes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% para a fase recursal, totalizando 12%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.