Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007134-02.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007134-02.2019.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BENÍCIA MARIA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESFALQUES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais fundado na alegação de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP mantida junto à instituição financeira ré. A recorrente sustentou, ainda, que a sentença apreciou matéria estranha ao objeto da lide ao tratar de índices de correção monetária e critérios de remuneração da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a ocorrência de saques indevidos ou desfalques em sua conta individualizada do PASEP aptos a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações; e (ii) estabelecer se a sentença extrapolou os limites da lide ao analisar matéria relativa à correção monetária e remuneração da conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença efetivamente enfrentou a controvérsia relativa aos alegados saques indevidos, objeto central da demanda, embora também tenha abordado questão referente aos índices de correção monetária da conta PASEP, matéria estranha ao pedido formulado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), fixou que o participante da conta PASEP suporta o ônus de comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, por constituírem fato constitutivo de seu direito.
Os extratos apresentados pela autora demonstram apenas a existência da conta e a ocorrência de movimentações financeiras, sem identificar de forma precisa a natureza dos lançamentos, sua origem, destinação ou eventual irregularidade.
A documentação juntada aos autos não fornece elementos seguros para concluir pela existência de desfalques, saques indevidos ou ausência de crédito de valores devidos à autora.
A apuração de alegadas irregularidades em conta PASEP demanda, em regra, análise técnica detalhada do histórico da conta, incluindo depósitos, débitos, saques e demais movimentações, a fim de permitir a verificação da veracidade das alegações.
A autora teve oportunidade de produzir prova complementar durante a instrução processual, mas não manifestou interesse na dilação probatória nem produziu elementos aptos a suprir a insuficiência da prova documental.
A ausência de prova suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito invocado impõe a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apreciação de matéria estranha ao objeto da lide deve ser afastada da sentença, preservando-se os demais capítulos compatíveis com os limites da demanda.
Nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada pelo STJ no Tema 1300 dos recursos repetitivos.
Extratos bancários inconclusivos e desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar irregularidades não comprovam a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP.
A ausência de prova suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado conduz à improcedência da demanda indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1300.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento parcial, apenas extirpar o capítulo da sentença que trata dos índices de correção monetária ou dos critérios de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, visto que se trata de matéria estranha ao objeto da lide, permanecendo hígidas as demais disposições, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.