Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000049-46.2007.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: CURINGA PNEUMATICOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ANTONIA LUCIA DE ARAUJO LEANDRO (OAB GO014688)
ADVOGADO(A): WANISSE ARAUJO DE SANTANA LEANDRO FREITAS (OAB GO020868)
ADVOGADO(A): RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB DF016372)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO AJUIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ATUAÇÃO CONTÍNUA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte exequente sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a necessidade de demonstração de inércia para configuração da prescrição intercorrente sob o regime anterior e a inexistência de abandono processual, diante da prática de sucessivos atos de impulsionamento do feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973, restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de bens penhoráveis e do transcurso do tempo; e (ii) saber se a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos processuais ocorridos antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968.
4. Nos processos submetidos ao regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia imputável ao exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, não sendo suficiente a mera ausência de localização de bens ou o insucesso das diligências executivas.
5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, possui aplicação apenas prospectiva, sendo vedada sua incidência retroativa sobre fatos processuais ocorridos anteriormente, em observância ao princípio tempus regit actum e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
6. A análise dos autos revela a prática de diversos atos voltados à localização de bens, constrição patrimonial e prosseguimento da execução, inclusive requerimentos de bloqueio de ativos, indicação de bens à penhora, atualização de endereços, expedição de carta precatória e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstâncias incompatíveis com a alegada inércia da parte exequente.
7. Não identificado período contínuo superior ao prazo prescricional cuja paralisação possa ser integralmente atribuída à credora, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. Sem fixação de honorários recursais, uma vez que a desconstituição da sentença impede a aferição da sucumbência final, a qual deverá ser examinada ao término da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.