Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000615-50.2024.8.27.2708/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BILLU (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELADO: SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REITERADOS E INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade em razão da sucumbência recíproca. O Autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e a reforma da verba honorária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação inválida, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se, diante da reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais e alterado o critério de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A nulidade da contratação, reconhecida na origem em razão de vício de consentimento e violação ao dever de informação, tornou incontroversa a ilicitude dos descontos, inexistindo insurgência da requerida quanto a esse ponto.
4. A realização de 25 descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, cujas parcelas somam montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais), extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral, por atingir verba de natureza alimentar e vulnerar a esfera patrimonial e emocional do consumidor. Observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes da Corte, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Reformada a sentença para acolher o pedido indenizatório, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação exclusiva da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
6. Os consectários legais devem observar a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecer a sucumbência mínima do Autor e, por conseguinte, condenar a Requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar SUDACLUBE DE SERVIÇOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os consectários legais na forma da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.