Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009850-18.2022.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): FELIPE CRAVO SOUZA (OAB RS056343)
APELADO: MISAEL PEREIRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INACESSIBILIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Misael Pereira da Silva, contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu cerceamento de defesa em razão do formato eletrônico dos documentos juntados, extinguiu a execução sem resolução do mérito, determinou o levantamento das constrições e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos em formato eletrônico supostamente incompatível com softwares de acessibilidade caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da execução; e (ii) estabelecer se, reconhecida eventual irregularidade técnica, seria cabível a extinção do feito ou a adoção de providências saneadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A invalidação de atos processuais exige demonstração concreta de prejuízo, sendo vedada a decretação de nulidade com base em presunção abstrata de dificuldade técnica.
A citação do executado ocorre regularmente, com plena ciência da existência da execução, do valor cobrado e das consequências da inércia, assegurando-lhe condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O executado permanece inerte durante o prazo legal para apresentação de embargos, deixando de requerer, oportunamente, qualquer adaptação, esclarecimento ou acesso diferenciado aos autos.
A alegação de incompatibilidade do formato dos documentos com recursos tecnológicos específicos não comprova inacessibilidade absoluta nem prejuízo insuperável ao direito de defesa.
Eventual irregularidade na forma de apresentação dos documentos constitui vício sanável, devendo ser enfrentado mediante providências de correção e, se necessário, reabertura de prazo, nos termos do art. 317 do CPC.
A extinção da execução, sem oportunizar a superação do suposto vício, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença cassada.
Tese de julgamento:
A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração efetiva de prejuízo ao exercício da defesa, não se admitindo nulidade presumida por dificuldade técnica superável.
A juntada de documentos em formato eletrônico supostamente incompatível com ferramentas de acessibilidade, sem prova de inacessibilidade absoluta e sem requerimento oportuno de adaptação, não configura cerceamento de defesa.
Verificada irregularidade sanável, impõe-se a adoção de medidas de correção, e não a extinção do processo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT e o Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR de ofício a sentença singular e determinar o prosseguimento do feito, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Palmas, 06 de maio de 2026.