Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000688-46.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: LEDA MARIA LOPES BRITO
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
RÉU: AMBRÓSIO FILHO LEÃO
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Posteriormente à prolação da referida sentença, a parte Autora, LEDA MARIA LOPES BRITO, protocolou a petição identificada pelo evento 59, pleiteando a correção de uma inexatidão material que, em seu entender, permeia o dispositivo da sentença. Em sua argumentação, a Requerente esclarece que, embora o valor nominal do cheque objeto da monitória fosse de R$ 679.500,00 (seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), houve pagamentos parciais que totalizaram R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Especificamente, a Autora detalhou que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foram adimplidos por interposta pessoa, identificada como Mayron Bringel de Sousa, e os R$ 100.000,00 (cem mil reais) restantes foram pagos diretamente pelo devedor.
Pois bem.
A postulação formulada pela parte Autora encontra robusto amparo na sistemática processual civil brasileira, mormente no que concerne à possibilidade de retificação de inexatidões materiais ou erros de cálculo que, porventura, possam macular uma decisão judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, é claro e categórico ao estabelecer que, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir-lhe inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. Tal preceito legal revela-se como um instrumento fundamental para garantir a fidedignidade e a precisão das decisões judiciais, assegurando que o pronunciamento jurisdicional reflita com exatidão aquilo que foi verdadeiramente decidido ou que se alinha à realidade fática incontrovertida do processo.
A correção pretendida não busca reexaminar a validade do cheque, a exigibilidade do crédito ou a procedência da ação monitória em si. Tais aspectos foram devidamente apreciados e julgados. A intervenção judicial ora requerida destina-se, exclusivamente, a harmonizar o dispositivo da sentença com a realidade dos pagamentos já confessados pela própria credora, assegurando que o título executivo judicial reflita o verdadeiro saldo devedor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa e garantindo a justa proporção da execução. A natureza da correção pleiteada se insere perfeitamente na aluguel prevista pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de uma mera adequação aritmética e material que não transfigura a essência da decisão judicial já proferida.
Por todo o delineado e em estrita observância aos ditames da legislação processual civil vigente, DECIDO acolher integralmente o pedido formulado pela parte Autora, LEDA MARIA LOPES BRITO, para fins de determinar a necessária correção da inexatidão material que se verifica no dispositivo da sentença proferida sob o evento 54.
Assim, RETIFICO o dispositivo da sentença de evento 54 para fazer constar que a condenação consiste em tornar título executivo judicial o valor remanescente do cheque objeto da presente ação, que perfaz o montante de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais).
MANTENHO inalteradas as demais determinações da r. sentença.
Considerando a interposição de apelação no evento 70, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJTO para processamento e julgamento do referido recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.