Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003607-18.2019.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003607-18.2019.8.27.2721/TO
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FAGUNDES LEAL MARINHO (OAB TO004552)
APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO SAFRA S/A (evento 77, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Evento 68), que acolheu parcialmente os embargos de declaração e manteve a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento ficou assim ementado (evento 68):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral. O embargante sustenta omissão quanto à compensação de valores supostamente creditados, impossibilidade de repetição em dobro, vedação à incidência de juros e correção sobre o “dobro” e inaplicabilidade da devolução em dobro às cobranças anteriores a 30/03/2021, à luz do EAREsp 676.608/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores alegadamente creditados à consumidora; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao manter a repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há vício quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a restituição em dobro; e (iv) verificar se a modulação debatida no EAREsp 676.608/RS afasta ou limita a devolução em dobro no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se omissão formal quanto ao enfrentamento expresso do pedido de compensação, pois o acórdão não examinou especificamente a matéria suscitada na contestação.
4. Afasta-se a compensação porque o banco não comprova de forma inequívoca que a autora tenha efetivamente recebido ou se beneficiado dos valores supostamente depositados, sendo insuficiente a juntada unilateral de extratos e comprovantes de transferência, notadamente diante da inércia do banco em realizar os exames periciais nos documentos apresentados, requeridos pela autora.
5. Mantém-se a repetição em dobro, pois o acórdão reconhece a inexistência de relação contratual válida, a nulidade dos descontos e a ausência de comprovação do engano justificável, aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Rejeita-se a alegação de omissão quanto aos juros e à correção monetária, uma vez que o acórdão determina a incidência de consectários legais nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, não havendo qualquer determinação de duplicidade indevida.
7. Afasta-se a aplicação vinculante da modulação debatida no EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de precedente qualificado sob o rito dos recursos repetitivos, além de a ilicitude da cobrança e a ausência de engano justificável terem sido expressamente reconhecidas no caso concreto.
8. Ajustam-se, de ofício, os consectários legais, aplicando-se à restituição em dobro correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368/STJ, vedada a cumulação de índices no mesmo período, bem como, quanto aos danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso de pedido de compensação configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado quando inexistente prova do efetivo recebimento do valor pela parte adversa. 2. É cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC quando reconhecida a inexistência de contratação válida e não demonstrado engano justificável da instituição financeira. 3. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante típico dos recursos repetitivos e não impede a devolução em dobro quando evidenciada a ilicitude da cobrança. 4. Nas obrigações civis extracontratuais, aplica-se a taxa Selic como juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices de correção no mesmo período.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 927, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.368; STJ, EDcl no REsp 1.025.298/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJTO, Apelação Cível nº 0000517-54.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023.”
Em suas razões recursais, o banco recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a repetição em dobro não seria cabível por ausência de má-fé e pela ocorrência de engano justificável, defendendo a aplicação da repetição simples. Como pedido subsidiário (item "e" das razões), requer expressamente a suspensão do processo até o julgamento do Tema 929 do STJ, que trata das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte recorrida, Maria José da Silva Barbosa, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão do Evento 88.
Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos nos autos do REsp 1.823.218/AC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial), tem por objeto exatamente a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". A questão central do tema diz respeito à exigência ou não de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da devolução em dobro.
A controvérsia discutida no recurso especial interposto pelo Banco Safra S/A no Evento 77 é idêntica à questão objeto do Tema 929. O banco recorrente sustenta que a repetição em dobro não seria cabível por ausência de má-fé e pela ocorrência de engano justificável, requerendo a aplicação da repetição simples. Esse debate corresponde precisamente ao núcleo da tese afetada.
O próprio STJ, em hipóteses análogas, já determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma do Tema 929:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC. TEMA AFETADO (929). SUSPENSÃO DOS RECURSOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP 1.585.736/DF). 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito. 2. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente à questão afetada (REsp 1.585.736/DF - Tema 929 - aplicação da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.302.263/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
A sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036, §1º e 1.037, II do Código de Processo Civil, estabelece que uma vez afetado o recurso representativo da controvérsia, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão.
A suspensão perdura até o trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Assim, estando o presente recurso especial em tramitação neste Tribunal e versando sobre matéria idêntica à afetada no Tema 929 do STJ, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do paradigma.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.823.218/AC), nos termos dos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis, com posterior remessa dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento e providências cabíveis, devendo permanecer sobrestados até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Palmas, data registrada pelo sistema.