Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0001456-91.2024.8.27.2725/TO
AUTOR: SALIMITA MARIAN BUCAR VASCONCELOS
ADVOGADO(A): ANDRE RUPOLO GOMES (OAB SC012603)
RÉU: ROMULO ALMEIDA MOREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)
ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)
RÉU: MARIA LUIZA BUCAR EVANGELISTA ALMEIDA
ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)
ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta por SALIMITA MARIAN BUCAR VASCONCELOS em face de RÔMULO ALMEIDA MOREIRA e MARIA LUIZA BUCAR EVANGELISTA.
Em síntese, a autora emprestou R$ 650.000,00 aos réus, com vencimento em 03/02/2023, garantido por cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Após tentativas frustradas de cobrança amigável, o título foi protestado em 06/07/2023, permanecendo a dívida inadimplida, o que motivou o ajuizamento da ação para recuperação do crédito.
Ao final requer:
a procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento da dívida no valor de R$ R$ 803.163,42 (oitocentos e três mil cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrativo de débito em anexo, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios até o seu efetivo pagamento.
Citados, os réus opuseram embargos monitórios em peças distintas.
O réu ROMULO ALMEIDA MOREIRA (evento 19), por sua vez, suscitou preliminar de nulidade de citação e prejudicial de mérito, requerendo a suspensão do feito até o julgamento final da ação de divórcio. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, confessou a existência da obrigação original, mas alegou fato extintivo do direito da autora, consistente na quitação integral da dívida por meio de dação em pagamento verbal, materializada na entrega da posse de um imóvel e de um veículo Toyota Hilux ao filho e preposto da autora, Sr. Flávio Bucar Vasconcelos. Requereu justiça gratuita e, ao final, a improcedência da pretensão monitória, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
A ré MARIA LUIZA BUCAR EVANGELISTA ALMEIDA (evento 30), em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o cheque foi emitido unilateralmente por seu ex-cônjuge, Rômulo, mais de um ano após a separação de fato do casal, sem sua anuência, participação ou benefício. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de memória de cálculo. No mérito, reiterou não possuir qualquer responsabilidade pela dívida. Requereu o deferimento da justiça gratuita e o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A autora apresentou impugnação aos embargos (evento 22 e 36), rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária dos réus e a inocorrência de qualquer pagamento.
É o relatório. Decido.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos e provas emprestadas carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Gratuidade da Justiça
Ambos os réus impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e, ao mesmo tempo, pleitearam para si a mesma benesse.
No tocante à autora, a impugnação não merece acolhimento. Indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada capacidade financeira da parte autora, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios idôneos.
Assim, ausente comprovação de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, mantenho o benefício anteriormente concedido.
Quanto aos réus, os pedidos de gratuidade devem ser indeferidos. A ré Maria Luiza, conforme sua declaração de imposto de renda, é empresária, titular de EIRELI com capital de R$ 200.000,00, teve movimentação financeira superior a quatro milhões de reais em 2019 e possuía veículo de luxo. O réu Rômulo, por sua vez, é qualificado como empresário e fazendeiro, proprietário de um imóvel e de uma caminhonete Toyota Hilux. Tais elementos patrimoniais afastam a presunção de pobreza jurídica.
Indefiro, portanto, os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus.
Das Preliminares dos Embargos
Analiso as preliminares arguidas pelos embargantes.
A alegada nulidade de citação, suscitada pelo réu Rômulo, resta superada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), ao constituir procurador e opor os presentes embargos, exercendo plenamente seu direito de defesa.
A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela ré Maria Luiza, também não prospera. A petição inicial foi devidamente instruída com a memória de cálculo da dívida, atendendo ao requisito do art. 700, § 2º, I, do CPC, não havendo que se falar em prejuízo à defesa.
O pedido de suspensão do processo formulado por Rômulo não merece guarida. A obrigação perante o credor terceiro é, em regra, autônoma em relação às controvérsias internas do casal sobre a partilha de dívidas. Ademais, a sentença proferida no juízo de família, já juntada a estes autos, resolveu a questão da responsabilidade patrimonial pelo débito entre os cônjuges, esvaziando o fundamento para a suspensão.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Maria Luiza deve ser acolhida. É fato incontroverso nos autos que a separação de fato do casal ocorreu em janeiro de 2022, enquanto o cheque que fundamenta esta ação foi emitido em fevereiro de 2023, ou seja, mais de um ano após o fim da sociedade conjugal.
A separação de fato põe fim ao regime de bens e à presunção de solidariedade por dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges. A comunicabilidade de obrigações cessa com o fim da comunhão de vida.
No caso, a prova é avassaladora em favor da embargante. A própria autora, em depoimento prestado como testemunha na ação de divórcio, confessou ter negociado o empréstimo exclusivamente com Rômulo. Coroando a tese defensiva, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, com base em cognição exauriente, declarou expressamente que a dívida em questão foi constituído de fato somente pelo réu após a separação e não deve ser objeto de partilha entre as partes.
Não havendo qualquer prova de que a ré Maria Luiza tenha participado, autorizado ou se beneficiado do empréstimo contraído exclusivamente por seu ex-cônjuge após a separação de fato, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Do Mérito
Superadas as questões prévias, o mérito da lide em relação ao réu Rômulo Almeida cinge-se a verificar a ocorrência de fato extintivo do direito da autora, qual seja, a quitação da dívida por meio de dação em pagamento.
O réu não nega a dívida, mas afirma tê-la pago de forma diversa da pactuada, com a entrega de bens um imóvel e um veículo. O ônus de provar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, é do devedor.
E, de tal ônus, o réu logrou se desincumbir com notável êxito.
A prova resta demonstrado, através do depoimento da própria autora, Sra. Salimita, colhido como prova emprestada dos autos da ação de divórcio (evento 26). Ao ser inquirida em juízo, sob o compromisso de dizer a verdade, a autora fez as seguintes e cruciais admissões:
Afirmou que seu filho, Flávio Bucar Vasconcelos, era o responsável pela negociação quem fazia toda essa negociação é meu filho Flávio, eu só emprestei o dinheiro e deixei que ele administrasse. Com isso, resta claro que Flávio atuava como seu preposto, tornando válidos os atos por ele praticados na gestão do crédito.
Confirmou o recebimento dos bens como forma de pagamento da dívida, ao ser questionada sobre a entrega da casa e da caminhonete Hilux, respondeu afirmativamente que sim, e complementou que a única pendência era a transferência documental.
Tal depoimento, que assume contornos de confissão judicial (art. 389, CPC), é corroborado por vasta prova documental, como as conversas de WhatsApp em que Flávio cobra de Rômulo a regularização dos documentos dos bens já entregues, e o fato de ter sido o próprio Flávio quem apresentou o cheque a protesto.
Houve, portanto, a efetivação de uma dação em pagamento, nos moldes do art. 356 do Código Civil. A autora, por meio de seu representante, consentiu e recebeu prestação diversa da que era devida, o que acarreta a extinção da obrigação principal. A pendência relativa à formalização da transferência de propriedade dos bens é uma obrigação secundária, a ser resolvida em via própria, mas que não tem o condão de ressuscitar a dívida principal já quitada.
Acolho os embargos monitórios do réu Rômulo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré MARIA LUIZA BUCAR EVANGELISTA ALMEIDA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo réu ROMULO ALMEIDA MOREIRA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a quitação da dívida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos aos patronos de cada um dos réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspendo em razão do benefício da justiça gratuita.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito