Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023592-12.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONDOMINIO DAS CLINICAS ESPECIALIZADAS - CCE
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
REQUERIDO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
DESPACHO/DECISÃO
I — RELATÓRIO
Trata-sem inicialmente, de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DAS CLINICAS ESPECIALIZADAS - CCE em face de HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA..
Houve a homologação de acordo entre as partes, tendo sido determinada a suspensão do feito até o dia 30/07/2025, data prevista para o vencimento da última parcela da obrigação.
Escoado o prazo de suspensão, os patronos da parte exequente peticionaram informando que não possuem mais contato com o cliente e desconhecem o status do cumprimento da obrigação. Diante disso, requereram a intimação pessoal do condomínio exequente para que este habilite novos procuradores e informe sobre o adimplemento.
II — FUNDAMENTAÇÃO
O pleito de intimação pessoal da parte exequente, motivado exclusivamente pela perda de contato entre advogado e cliente, não merece prosperar.
É princípio basilar do exercício da advocacia, bem como dever processual das partes e de seus procuradores, a manutenção de dados cadastrais atualizados e a comunicação constante para o bom andamento da lide. A relação entre o patrono e seu constituinte é de natureza privada e contratual, não cabendo ao Poder Judiciário suprir deficiências de comunicação interna ou atuar como intermediário na localização de clientes para profissionais liberais.
Neste sentido, observa-se que:
-O prazo para o cumprimento integral do acordo expirou em 30/07/2025;
- A inércia ou a dificuldade de contato entre o advogado e seu cliente é ônus que recai sobre o profissional, que detém o mandato e a responsabilidade de acompanhar a execução da obrigação pactuada.
A pretensão de transferir ao Judiciário o ônus de localizar o exequente para que este informe sobre o pagamento de parcelas vencidas há meses confronta os princípios da cooperação e da celeridade processual.
III — DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do exequente para os fins pleiteados na petição retro;
b) DETERMINO a intimação dos patronos habilitados para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informem se o acordo foi integralmente cumprido ou apresentem planilha de débito atualizada em caso de inadimplência;
c) Ressalto que, transcorrido o prazo sem manifestação, este Juízo passará à análise da extinção do feito pela presunção de satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.