Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0008174-30.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008174-30.2025.8.27.2706/TO
APELANTE: ROSIEL MARTINS DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSIEL MARTINS DE BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento.
Nas razões do recurso especial (Evento 23), o recorrente sustenta que o Tribunal errou ao afastar a indenização por danos morais. Argumenta que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral indenizável, de forma que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente afirma que o imposto deve incidir sobre o preço do serviço e que não há prova cabal de que os descontos foram concedidos de forma antecipada e sem dependência de fatos posteriores. Alega que houve uma inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao banco de dados comprovar de forma robusta e documental que os descontos não estavam atrelados a nenhuma condição futura, mas o acórdão teria transferido ao recorrente o ônus de provar a existência de tais condições.
O recorrente defende que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez. E que o acórdão desconsiderou essa presunção sem que houvesse prova inequívoca em contrário, baseando-se em um laudo pericial contraditório.
Por fim, aduz que a matéria atinente à repetição em dobro do indébito encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos, cadastrada como Tema 929, pugnando pela suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do mencionado paradigma.
A recorrida apresentou contrarrazões (Evento 30), pugnando pelo não conhecimento do recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, e, no mérito, requereu o seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso constitucional é próprio e tempestivo.
No caso, constato que existe em curso, recurso especial fundado em idêntica controvérsia debatida nestes autos, aguardando decisão do STJ, a saber:
Tema repetitivo 929 - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC..
Deve então ocorrer a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.
Somente após o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem será viabilizado o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior
Nesta situação o sobrestamento do feito é a medida que se impõe conforme disposição contida no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial até o pronunciamento do STJ, nos termos do 1036, § 1º, c/c 1037, II, ambos do CPC.
A Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
E após, remetam-se os autos para o NUGEPAC para fins do artigo 7º, XI da Resolução nº 33, de 2021.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.