Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0001615-82.2024.8.27.2709/TO
AUTOR: ABADIO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): CAYRON MARILO RIBEIRO XAVIER (OAB GO067696)
RÉU: LEONAM XAVIER GOMES
ADVOGADO(A): BARBARA BARRETO GOMES (OAB DF055460)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
1. Das questões processuais pendentes
Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado.
2. Dos pontos controvertidos
O ponto controvertido consiste na comprovação dos requisitos legais da usucapião alegada pela autora, notadamente: o tempo de posse contínua; o exercício de posse mansa e pacífica; e a existência de animus domini. Deve-se analisar, ainda, se o imóvel se trata de bem público insuscetível de usucapião.
3. Da distribuição do ônus da prova
O ônus da prova deverá seguir a regra ordinária, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
3.1 Produção de prova
As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO:
a) Declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito e o ônus probatório na forma nos termos da fundamentação desta decisão;
b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
b.1) Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias e, em seguida, conclua-se o feito para decisão.
c) Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão e DETERMINO:
c.1 INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem nos autos acerca de eventual necessidade de produção de provas ou se possuem interesse no julgamento antecipado do mérito.
c.2 Havendo interesse na produção de prova, DEVERÁ a parte interessada especificar o meio de prova pretendido e estabelecer relação clara e direta com a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
c. 3 Havendo pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol (ou ratificar a já apresentada). No ponto, atente-se a parte que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC/15).
c.4 destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, art. 357, § 7º, do CPC;
c.5) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, na data certificada pelo sistema.