Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000034-30.2008.8.27.2701/TO
RÉU: JUVENIL CARDOSO IRMÃO
ADVOGADO(A): JAILSON MOTA RODRIGUES (OAB TO012754)
RÉU: J CARDOSO IRMÃO COMERCIAL CARDOSO
ADVOGADO(A): JAILSON MOTA RODRIGUES (OAB TO012754)
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PUBLICA em face do(a) executado(a) acima indicado(a) e qualificado(a) nos autos em epígrafe.
A parte exequente informou o pagamento do débito e pugnou pela extinção do feito.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil que a extinção da execução se verifica quando há a satisfação da obrigação, ocorrendo, via de consequência, a perda do objeto da ação.
No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente deu quitação ao débito executado.
ANTE AO EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, em consonância com o pleito da parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com esteio no art. 924, II do CPC c/c art. 925 do mesmo dispositivo legal.
Havendo constrição judicial de bens e/ou bloqueio/penhora on-line, providenciem-se as baixas e desbloqueios necessários, após o trânsito em julgado desta decisão. De igual modo, proceda-se com a exclusão do nome do Executado da lista de inadimplentes junto ao SERASAJUD, caso haja registro.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva destes autos. Após, encaminhe-se à COJUN - CONTADORIA JUDICIAL, para cálculos de custas e demais procedimentos de praxe, se for o caso, as quais deverão ser suportadas pela parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.