Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007773-85.2022.8.27.2722/TO
REQUERENTE: LESSANDRO LIMA CARVALHO
ADVOGADO(A): GISSELI BERNARDES COELHO. (OAB TO000678)
ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)
DESPACHO/DECISÃO
Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido.
É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão. Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opos o presente recurso alegando a isenção de custas processuais finais, por se tratar de Fazenda Pública.
É o necessário.
Decido.
A Fazenda Pública é isenta de custas em ações de Execução Fiscal, conforme disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), in verbis:
“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” Grifei.
A legislação pertinente isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas estatais com natureza jurídica de taxa judiciária, tanto no ajuizamento quanto no curso da Execução Fiscal.
No decorrer do feito não restou comprovado que a parte contrária realizou algum pagamento de despesas, o que não atrai o ressarcimento previsto no parágrafo único do dispositivo mencionado.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios e acolho-os, com efeitos infringentes, para deferir o pedido do Municipio de Gurupi de isenção de custas processuais.
Intime-se a COJUN acerca desta decisão, para providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.