Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004598-10.2017.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: DOMINGOS FERREIRA GUEDES
ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)
SENTENÇA
A parte autora interpôs embargos de declaração (evento 195 - EMBDECL1) contra a sentença proferida no evento 189 - SENT1, aduzindo, em síntese, a existência de contradição no decisum, asseverando que não há que se falar em condenação nas custas finais, em razão da autocomposição realizada entre as partes.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos e refutou os argumentos apresentados pelo embargante (evento 206 - CONTRAZ1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, o embargante requer a modificação da sentença, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ARE: 1275217 TO 0001483-19.2015.8.27.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)
Compulsando os autos depreende-se que o ponto suscitado pelo embargante demonstra evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador devem ser agitadas no recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Apesar de a parte executada ter noticiado a autocomposição com a parte exequente e realizado a liquidação do débito, não fora apresentado nos autos qualquer minuta de acordo para fins de homologação, razão pela qual a extinção da execução se deu pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC).
Portanto, tenho que a quaestio está no desagrado do ora embargante com o desenredo da lide e nos estritos pedidos iniciais, além do que a fundamentação empregada no presente recurso foi insuficiente, não ensejando o seu acolhimento.
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados no evento 195 - EMBDECL1.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO:
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.