Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055226-50.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela exequente.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu. Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 309).
À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Promova-se o cancelamento da ordem do evento 13, SISBAJUDPROT1, desbloqueando eventuais valores constritos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.