Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0027106-65.2023.8.27.2729/TO
INVESTIGADO: N. R. DA SILVA SERVICOS
ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)
ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal, tendo como investigado N. R. DA SILVA SERVICOS, qualificado nos autos.
Celebrado e homologado o acordo de não persecução penal com o investigado, nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal, evento 37 - TERMOAUD1.
No evento 44 foi informado que o beneficiário cumpriu as condições impostas no ANPP em sua integralidade.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, evento 47 - MANIFESTACAO1.
Decido.
Com efeito, é de competência do Juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)
§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso em comento, o Juízo da Vara de Execuções Penais informou o cumprimento do ANPP formalizado com a pessoa investigada, sendo a providência legal cabível a este Juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de N. R. DA SILVA SERVICOS, qualificado nos autos, e determino o arquivamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda às anotações necessárias, conforme determina o Provimento n.º 02/2023 - CGJUS-TO, e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento.