Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024576-20.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024576-20.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: SUELLEM FERNANDES DA SILVA BRITO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOMINGOS FRANCISCO RAMOS DE AGUIAR (OAB TO008636)
ADVOGADO(A): IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA (OAB TO009359)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE GUARDA METROPOLITANO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM POSSÍVEL ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. JUÍZO PREVENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À POSSE DECORRENTE DA NOMEAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO APÓS A INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a posse de candidata nomeada em concurso público para o cargo de Guarda Metropolitana, independentemente de prévia exoneração do cargo de professora da rede pública estadual. O juízo de origem entendeu que eventual verificação da legalidade da acumulação de cargos deveria ocorrer posteriormente, em procedimento administrativo próprio.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Administração Pública pode impedir a posse de candidata regularmente nomeada em concurso público sob o fundamento de possível acumulação ilícita de cargos públicos; e (ii) se a verificação da legalidade da acumulação deve ocorrer previamente à investidura ou após a posse, mediante procedimento administrativo próprio.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A nomeação de candidato aprovado em concurso público gera direito subjetivo à posse, conforme entendimento consolidado na Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, sendo a negativa de investidura medida excepcional, admitida apenas diante de impedimento legal absoluto e inequívoco.
4. A recusa administrativa baseada em mera presunção de acumulação irregular de cargos configura juízo preventivo incompatível com o devido processo legal e com os princípios que regem o acesso aos cargos públicos.
5. A análise da legalidade da acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, exige exame concreto da situação funcional do servidor, especialmente quanto à natureza das funções e à compatibilidade de horários, o que demanda procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte orienta que eventual irregularidade na acumulação deve ser apurada após a investidura, assegurando-se ao servidor o direito de opção, caso constatada incompatibilidade.
6. Correta, portanto, a sentença que determinou a posse da impetrante e resguardou à Administração Pública o poder-dever de instaurar procedimento administrativo posterior para verificar a legalidade da acumulação de cargos.
IV – DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a posse da impetrante no cargo de Guarda Metropolitana, independentemente de prévia exoneração do cargo de professora, sem prejuízo da posterior apuração administrativa acerca da compatibilidade de horários e da licitude da acumulação de cargos públicos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a posse de SUELLEM FERNANDES DA SILVA BRITO no cargo de Guarda Metropolitana, independentemente de prévia exoneração do cargo de professora. Ressalva-se o poder-dever da Administração Municipal de instaurar, após a investidura, procedimento administrativo destinado a verificar a compatibilidade de horários e a eventual licitude da acumulação de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, assegurando-se à servidora o contraditório, a ampla defesa e o direito de opção, caso constatada incompatibilidade. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.