Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0047853-70.2022.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NMB SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
INTERESSADO: WILSON RIBEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO
INTERESSADO: GERALDO FREITAS - ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que GERALDO FREITAS ADVOGADOS S/S e WILSON RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de terceiros interessados, opuseram embargos de declaração contra a decisão que determinou a transferência integral de valores bloqueados para outro processo (eventos 102 e 121)
Os recorrentes sustentam a existência de omissão, pois, em janeiro de 2026, protocolaram petição urgente requerendo habilitação e o reconhecimento de penhora no rosto destes autos, oriunda de crédito em trâmite na 1ª Vara Cível de Palmas (Processo nº 0035516-78.2024.8.27.2729). Alegam que a decisão embargada destinou todo o numerário ao Processo nº 5000229-43.1999.8.27.2729 sem apreciar a anterioridade e a preferência de sua constrição, o que poderia esvaziar o direito dos credores.
Diante da urgência, passo a decidir os embargos sem prévia oitiva da parte exequente.
Assiste razão aos recorrentes quanto à omissão apontada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso II, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra decisão que se omite sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo magistrado.
No caso em tela, verifica-se que a petição de evento 102, na qual os terceiros demonstraram a existência de penhora no rosto dos autos deferida em outro juízo, não foi objeto de deliberação antes da ordem de transferência integral contida na decisão de evento 117. A apreciação conjunta de penhoras concorrentes sobre o mesmo crédito é dever do juízo para garantir a observância da ordem de preferência e a segurança jurídica.
Quanto ao mérito da pretensão dos terceiros, a penhora no rosto dos autos é a modalidade de constrição que recai sobre o direito ou crédito que a parte possui em processo distinto, conforme o artigo 860 do Código de Processo Civil. Havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem ou crédito, a satisfação dos credores deve observar a ordem de prioridade das constrições, nos termos do artigo 908 do mencionado diploma processual.
Dessa forma, a transferência integral do montante bloqueado (R$ 11.500,00) para o processo nº 5000229-43.1999.8.27.2729 deve ser obstada até que se defina a preferência entre os credores que peticionaram nestes autos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a suspensão da transferência dos valores bloqueados no evento 32 até que seja decidida a ordem de preferência entre as penhoras incidentes no rosto destes autos.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Abster-se de cumprir a decisão do evento 117, na parte em que se determinou a transferência integral dos valores bloqueados no evento 32 para conta judicial vinculada ao Processo nº 5000229-43.1999.8.27.2729;
- Incluir GERALDO FREITAS ADVOGADOS S/S, CNPJ nº 11.047.984/0001-82, e WILSON RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.569.349/0001-78, na autuação, como INTERESSADOS, tendo como representante processual os advogados GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO, OAB/TO nº 2.708-B e WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, OAB/TO n.º 11.392, respectivamente;
- Trasladar esta decisão para o Processo nº 5000229-43.1999.8.27.2729 e fazer conclusão daqueles autos;
- Intimar a exequente NMB SHOPPING CENTER LTDA para que se manifeste sobre a penhora pedida no evento 102.
Prazo: 15 dias.