Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001070-57.2021.8.27.2728/TO
EXEQUENTE: ANGELO RODRIGO BRAGA LAGARES
ADVOGADO(A): MARCELO DE MELO SIQUEIRA (OAB MG093057)
EXECUTADO: REINALDO JOSE VIEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de homologação de acordo referente a Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por LEONARDO SERVERINO MORGADO, sucedido no curso do feito por ANGELO RODRIGO BRAGA LAGARES, em face de REINALDO JOSE VIEIRA, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em um cheque no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Após regular tramitação, que incluiu a efetivação de bloqueio de valores em conta do executado via SISBAJUD e a apresentação de diversas peças de defesa, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim à demanda (evento 109).
O exequente ratificou os termos da avença (evento 110).
Tratando-se de interesses privados, desnecessárias a manifestação do MP.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que as partes são maiores e capazes, estavam assistidos por advogados regularmente constituídos, com poderes conferidos por instrumento de procuração específica para o ato, sendo o objeto da transação lícito e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis.
O acordo, portanto, preenche os requisitos legais de validade, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, referindo-se ao direito pleiteado no presente feito e, conforme os termos descritos, deve ser homologado porque atende os interesses das partes envolvidas, não havendo óbices ou ilegalidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que é cabível a homologação judicial de acordo firmado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação judicial de acordo firmado em execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, com extinção do processo; (ii) estabelecer se a suspensão do feito, com base no art. 922 do CPC, pode ser imposta de ofício pelo juiz, mesmo diante de requerimento expresso de homologação com extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória em Juizado Especial quando não houver recurso específico previsto em lei e estiver configurada violação a direito líquido e certo. 4. O art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, "b", do CPC autorizam a homologação judicial de acordo extrajudicial com resolução de mérito, aplicando-se subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. 5. A suspensão do processo com base no art. 922 do CPC é medida facultativa, cabível quando requerida pelas partes; sua imposição de ofício, em descompasso com o pedido expresso de homologação com extinção, caracteriza indevida substituição da vontade das partes. 6. A homologação do acordo com extinção do processo não compromete os princípios da celeridade e economia processual, e fortalece a segurança jurídica, pois permite a formação de título executivo judicial. 7. O indeferimento da homologação do acordo, diante de requerimento expresso e ausência de óbices legais, viola direito líquido e certo da parte à solução consensual com eficácia plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação judicial de acordo firmado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. A suspensão do feito com base no art. 922 do CPC depende de requerimento expresso das partes, sendo indevida sua imposição de ofício pelo magistrado quando as partes solicitam a extinção do processo com homologação do acordo. 3. O indeferimento imotivado da homologação de acordo celebrado validamente entre as partes, quando requerido nos termos da lei, configura violação a direito líquido e certo. (TJTO, Mandado de Segurança Cível - TR, 0049715-08.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:27)
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, sabemos que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço, o TJTO já decidiu que a homologação de acordo enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. FEITO NÃO SUSPENSO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que na ação execução de título extrajudicial, as partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. No caso do autos, infere-se que as partes entabularam acordo que foi homologado por sentença. Registre-se que não foi determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, portanto afigura-se legítima a extinção do feito ante a homologação do acordo, conforme ocorreu na sentença ora combatida. 3. Mesmo após breve tramitação informando o descumprimento da obrigação pactuada foi exarada acertadamente nova sentença em complementação àquela constante do evento 19, que acrescentou à parte dispositiva da homologação a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0010293-31.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 27/10/2023 14:39:08)
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, III, 'b', do CPC. As demais questões e incidentes processuais pendentes de análise restam, por consequência, prejudicados, uma vez que a composição amigável resolveu a controvérsia de modo completo e definitivo, tornando despicienda a apreciação das referidas insurgências.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
1) INTIMEM-SE os procuradores das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências:
Os patronos deverão juntar aos autos instrumento de procuração atualizado, com poderes expressos para receber e dar quitação, fazendo menção específica ao número deste processo.
Se aplicável, a certidão comprobatória de enquadramento da sociedade de advogados ou do profissional no regime do Simples Nacional, sob pena de incidência das alíquotas ordinárias de retenção do Imposto de Renda na Fonte, nos termos do art. 6º da Portaria nº 642/2018 do TJTO.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor de Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
2) Preenchidos os requisitos formais e certificado o trânsito em julgado — que ora reputo consumado ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer —, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás eletrônicos de transferência, fracionando-se a quantia atualmente bloqueada no evento 99, no montante de R$ 16.954,35, devidamente acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, da seguinte forma:
R$ 6.012,22 (seis mil e doze reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos proporcionais da conta de depósito, em favor do exequente ANGELO RODRIGO BRAGA LAGARES;
R$ 10.942,13 (dez mil, novecentos e quarenta e 2 reais e treze centavos), acompanhado dos acréscimos proporcionais gerados pelo depósito judicial, em favor do executado REINALDO JOSE VIEIRA.
Custas processuais finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Honorários advocatícios descabidos, observados os termos da transação.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema.