Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0027888-49.2020.8.27.2706/TO
RÉU: PAULO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO (OAB TO008930)
ADVOGADO(A): ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008767)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO FERREIRA DOS SANTOS nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO.
Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer vínculo com os imóveis que deram origem à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2018, aduzindo que a propriedade dos bens pertence a terceiros, conforme certidões imobiliárias juntadas aos autos. Requer, ao final, o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, na qual defende a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para apuração da posse dos imóveis no período dos fatos geradores, bem como sustenta a legitimidade da cobrança, ao fundamento de que o IPTU pode ser exigido do possuidor a qualquer título. Requereu, assim, a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução fiscal, com manutenção da constrição realizada.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, admissível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
2.1. Da ilegitimidade passiva
No caso concreto, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU objeto da execução, ao argumento de que não é proprietário dos imóveis indicados nas Certidões de Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2016 a 2018. Para tanto, juntou certidões imobiliárias das quais se extrai que a titularidade registral dos bens pertence a terceiros, circunstância que, de fato, afasta sua condição de proprietário formal.
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento pela via eleita.
Isso porque, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, sendo contribuinte não apenas o proprietário, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Nessa perspectiva, a simples demonstração de ausência de propriedade registral não basta, por si só, para afastar a legitimidade passiva daquele que figura na Certidão de Dívida Ativa, se não houver prova igualmente segura de que também não exercia posse nem ostentava qualquer outro vínculo juridicamente relevante com o imóvel ao tempo dos fatos geradores.
E, no ponto, a prova produzida mostra-se insuficiente.
Embora as certidões imobiliárias indiquem que os imóveis estavam registrados em nome de terceiros, o excipiente não comprovou, de forma inequívoca, a inexistência de posse ou de domínio útil no período correspondente aos exercícios cobrados. Ao contrário, em relação ao imóvel situado no Parque Sonhos Dourados, o próprio excipiente admite que residiu no local até por volta dos anos 2000, limitando-se a afirmar que sua permanência cessou muito antes dos fatos geradores, sem, contudo, instruir os autos com elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma pré-constituída, a efetiva ruptura de qualquer vínculo possessório.
Quanto ao imóvel localizado no Residencial Itaipu, embora afirme jamais ter tido qualquer relação com o bem, a Certidão de Dívida Ativa indica expressamente o excipiente como devedor e contribuinte, circunstância que milita em favor da presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
Nessa linha, a documentação juntada é apta a infirmar, apenas parcialmente, a narrativa fazendária, pois evidencia a ausência de propriedade, mas não resolve, de plano, a questão referente à posse ou ao domínio útil. A solução da controvérsia, portanto, demandaria aprofundamento instrutório, com eventual produção de prova, diligências in loco e apuração da dinâmica fática de ocupação dos imóveis nos períodos de 2016 a 2018, providências manifestamente incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se presta ao exame de matéria demonstrável de plano, sem necessidade de instrução probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou que a mera demonstração da ausência de propriedade do imóvel não é suficiente para afastar a legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU, sendo indispensável, para tanto, a comprovação inequívoca da ausência de posse ou domínio útil, providência inviável quando dependente de dilação probatória. Confira-se:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida por ente Municipal. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel objeto do débito fiscal não pertence ao espólio e requer a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de IPTU referente aos anos de 2015 a 2018, além da retificação do cadastro imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a ilegitimidade passiva do espólio na execução fiscal; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória para comprovar a ausência de posse ou domínio útil sobre o imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
4. O fato gerador do IPTU, segundo o art. 32 do Código Tributário Nacional, exige comprovação da inexistência de posse, domínio útil ou propriedade do imóvel, o que não foi comprovado pelo agravante.
5. A certidão negativa de registro anexada não constitui prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não demonstra a ausência de posse ou domínio útil sobre o imóvel.
6. A análise completa da ilegitimidade passiva alegada demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32; Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013298-46.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 12/12/2024 15:43:03)
Tal entendimento incide integralmente à hipótese dos autos. Embora o excipiente tenha comprovado não ser proprietário dos imóveis descritos nas CDAs, não demonstrou, de forma pré-constituída e incontroversa, que também não exerceu posse, nem deteve domínio útil sobre os bens no período dos fatos geradores.
Assim, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva pressuporia dilação probatória incompatível com esta via processual.
2.2 Do pedido de desbloqueio
O excipiente requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de impenhorabilidade, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar.
Juntou aos autos extrato bancário parcial, documento pessoal e outros documentos.
Todavia, verifica-se, de plano, inconsistência entre os valores indicados pelo excipiente e aqueles efetivamente constritos nos autos.
Conforme se extrai do sistema SISBAJUD, a ordem de bloqueio protocolada em 05/03/2025 resultou na constrição do montante de R$ 5.260,31 (cinco mil duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos) - evento 54, TERMOPENH1, junto às instituições financeiras indicadas.
Por outro lado, o excipiente fundamenta seu pedido de desbloqueio em extrato bancário que aponta movimentação no valor de R$ 4.105,04 (quatro mil cento e cinco reais e quatro centavos), ocorrida em outubro/novembro de 2023 - evento 67, EXTRATO_BANC5, sem demonstrar, de forma clara, a correlação entre tal movimentação e a constrição efetivamente realizada no presente feito.
Desse modo, além de não individualizar corretamente o valor objeto da constrição judicial que pretende ver desconstituída, o excipiente deixa de comprovar, de forma mínima, a correspondência entre os valores indicados e aqueles efetivamente bloqueados por determinação judicial nos presentes autos.
Ademais, para a adequada análise do pleito de impenhorabilidade, faz-se necessária a apresentação de elementos probatórios idôneos que permitam a verificação da origem dos valores, bem como da natureza da conta atingida.
Com efeito, o extrato bancário apresentado não se mostra suficiente para tal finalidade, uma vez que não possibilita a identificação completa da titularidade da conta, tampouco a natureza dos valores nela depositados, sendo certo que o sistema SISBAJUD não discrimina tais informações de forma detalhada.
A exigência de comprovação adequada encontra respaldo no Enunciado aprovado na Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal:
Enunciado 21:
Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
Diante desse cenário, não é possível, neste momento, aferir a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, seja pela ausência de individualização precisa da constrição questionada, seja pela insuficiência da prova documental apresentada.
Assim, a análise do pedido de desbloqueio fica condicionada à adequada instrução do requerimento, com a juntada de elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a natureza dos valores atingidos pela constrição, nos termos do Enunciado 21 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por PAULO FERREIRA DOS SANTOS, mantendo-se hígida a execução fiscal em seu desfavor.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos, ante a ausência de comprovação suficiente acerca da alegada impenhorabilidade.
Intimo as partes da presente decisão, sendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada e de 30 (trinta) dias para o exequente.
4. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) junte aos autos os extratos bancários das contas atingidas pela constrição, abrangendo o mês do bloqueio e os dois meses imediatamente anteriores;
b) comprove, mediante documentação idônea, eventual natureza salarial, previdenciária ou alimentar dos valores constritos, inclusive por meio de contracheques, comprovantes de benefício ou documentos equivalentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente, no prazo de 06 (seis) dias, para se manifestar especificamente acerca do pedido de desbloqueio.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.