Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001544-10.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JOANA DARC DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008964)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA – LOAS, proposta por JOANA DARC DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora afirma ter 65 anos de idade e alega não possuir condições de prover sua própria subsistência, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/04/2025).
O pedido foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico.
Foi indeferida a tutela antecipada (evento 07).
Laudo social (evento 12) descreveu que a requerente reside sozinha em imóvel próprio, de boa estrutura, com serviços públicos regulares (água, energia, esgoto e internet). A requerente exerce atividade como diarista, auferindo renda mensal média de aproximadamente R$ 700,00, sem vínculo formal, utilizando o valor para custeio de despesas básicas.
O INSS apresentou contestação (evento 23), sustentando a inexistência de miserabilidade e o não preenchimento dos requisitos legais, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 29), na qual a parte autora reiterou todos os argumentos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos iniciais são improcedentes.
A autora, com 65 anos de idade, alegou não possuir meios de prover sua própria subsistência e requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da DER de 28/04/2025. O laudo social indicou que ela mora sozinha em imóvel próprio, bem estruturado e com acesso a serviços públicos regulares, exercendo atividade como diarista com renda mensal média de R$ 700,00, utilizada para custeio de despesas básicas. O INSS, em contestação, defendeu a inexistência de miserabilidade e o não preenchimento dos requisitos legais, pleiteando a improcedência do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a suficiência do conjunto probatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é devido ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dispõe o referido artigo:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(...)
§ 11. Poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O critério de aferição da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, conforme previsto em regulamento.”
a) Do requisito etário
O requisito etário está incontroverso, uma vez que a autora possui mais de 65 anos, atendendo ao art. 20, caput, da LOAS.
b) Do requisito socioeconômico
O laudo social (evento 12) constatou que a autora reside sozinha em imóvel próprio, com boa estrutura física, possuindo acesso regular a serviços públicos essenciais.
A requerente exerce atividade laboral como diarista, com renda média mensal de R$ 700,00.
Ainda que o labor seja informal, observa-se que a renda mensal declarada supera o limite legal estabelecido pelo art. 20, § 3º, da LOAS, que considera em situação de miserabilidade a família com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Ademais, a autora reside sozinha, sem encargos familiares diretos, e não há prova nos autos de gastos extraordinários ou despesas excepcionais (tais como tratamentos médicos ou medicamentos contínuos) que comprometam de forma substancial sua subsistência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4.374, reconheceu a possibilidade de relativização do critério objetivo da renda, permitindo a consideração de outros elementos que demonstrem a condição de vulnerabilidade. Entretanto, para tanto, exige-se a presença de provas robustas que evidenciem situação de miserabilidade social e material, o que não se verifica no presente caso.
Conforme bem destacou o INSS em sua contestação (evento 23), o art. 20-B da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021, restringe a ampliação do critério de renda às hipóteses em que comprovado o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos ou serviços essenciais não prestados pelo SUS, o que não foi demonstrado nos autos.
O laudo social, embora reconheça as limitações físicas e a renda modesta, descreve um contexto de vida estável e autossustentado, com moradia adequada e sem dependência econômica de terceiros, afastando a condição de vulnerabilidade social extrema que justificaria a concessão do benefício.
Dessa forma, ainda que a autora seja idosa e enfrente dificuldades próprias da idade e da natureza informal do trabalho, não restou comprovado o estado de miserabilidade exigido pela Lei nº 8.742/93.
Ausente, portanto, o requisito econômico indispensável à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.