Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018679-56.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: LUCIA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
RÉU: ROSEANE PEREIRA DE SA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
RÉU: ROGERIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)
RÉU: IRIS ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada IRIS ALVES PEREIRA impugnou o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em sua conta bancária, sustentando que os montantes constritos seriam oriundos de subsídio de reserva remunerada da Polícia Militar, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC - evento 126.
A parte exequente impugnou tal alegação, sustentando a ausência de comprovação inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados. Ao final, requereu: a) a manutenção integral da penhora já realizada; b) subsidiariamente, caso reconhecida natureza alimentar parcial dos valores, a determinação de penhora parcial, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC - evento 133.
A parte executada apresentou nova manifestação, esclarecendo a ocorrência de portabilidade dos valores recebidos a título de salário do BRB para a conta do Banco do Brasil indicada no pedido de desbloqueio, juntando comprovante da referida portabilidade - evento 134.
Sobreveio despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as informações e os documentos trazidos pela parte executada, tendo a exequente reiterado integralmente os fundamentos anteriormente expostos - evento 143.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Preliminarmente, DETERMINO a retificação da classe processual para uma classe mais adequada à natureza do feito, porquanto os presentes autos veiculam execução de título executivo judicial, qual seja, sentença arbitral.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Contudo, o reconhecimento dessa proteção legal pressupõe a comprovação inequívoca, pela parte que a invoca, de que o numerário constrito efetivamente ostenta tal natureza, ônus que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, recai sobre a parte executada.
No caso em exame, a divergência inicialmente apontada pela parte exequente entre a conta informada no contracheque e a conta efetivamente bloqueada restou satisfatoriamente esclarecida. O Termo de Opção Bancária juntado no evento 134 - COMP2, demonstra que a parte executada solicitou formalmente ao seu órgão pagador que os valores de natureza salarial fossem creditados especificamente na conta nº 19505-7, agência 638-6, do Banco do Brasil S.A.
Esse documento é corroborado pelo extrato bancário que evidencia o crédito de dois lançamentos identificados como "Proventos TED", totalizando R$ 7.887,07, montante praticamente coincidente com o valor bloqueado naquela mesma conta (R$ 7.830,72 e R$ 66,77, totalizando R$ 7.897,49). Tal correspondência numérica e temporal autoriza concluir, com razoável segurança, que os valores constritos no Banco do Brasil correspondem ao depósito do provento do mês, atraindo a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC.
Quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 24,94), no Banco Bradesco (R$ 10,86) e no PicPay (R$ 0,45), não há nos autos comprovação de vínculo com o subsídio da parte executada. Todavia, em razão de sua inexpressiva monta, soma de R$ 36,25, sua manutenção sob constrição não atende ao princípio da utilidade prática da execução, uma vez que o custo operacional de processamento e transferência de tais valores supera o proveito que poderiam agregar à satisfação do crédito executado, devendo a referida quantia ser desbloqueada, com amparo no art. 836 do CPC.
No que se refere ao pedido subsidiário de penhora parcial formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, observa-se que o referido dispositivo somente afasta a impenhorabilidade das verbas salariais em duas hipóteses: quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, ou quando a remuneração mensal do executado excede 50 (cinquenta) salários mínimos. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto.
Tampouco foi invocada ou demonstrada pela parte exequente a tese excepcional de relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, que, além de exigir o esgotamento de outros meios executórios e avaliação concreta do impacto sobre a subsistência digna do executado, ainda pende de definição em sede de julgamento repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.230). Não há, portanto, amparo legal para o acolhimento do pedido subsidiário.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade arguida pela parte executada quanto aos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil S.A., nos montantes de R$ 7.830,72 (sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e dois centavos) e R$ 66,77 (sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), por se tratar de provento de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
DETERMINO o desbloqueio integral dos referidos valores em favor da parte executada.
DETERMINO, ainda, com amparo no art. 836 do CPC, o desbloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 24,94), no Banco Bradesco (R$ 10,86) e no PicPay (R$ 0,45), em razão de sua expressão econômica inexpressiva.
INDEFIRO o pedido subsidiário de penhora parcial formulado pela parte exequente com base no art. 833, § 2º, do CPC, ante a ausência dos pressupostos legais exigidos pelo dispositivo.
Intimem-se. Cumpra-se.