Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0007362-94.2022.8.27.2737/TO
AUTOR: MARISON DE ARAÚJO ROCHA
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: FAGNER ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO (OAB TO010173)
ADVOGADO(A): CELIDA VALMIRA FRANCO PEREIRA COSTA (OAB TO012847)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime oferecida por FLORISVAL LOPES DA SILVA, querelante, em desfavor de FAGNER ARAUJO ROCHA, querelado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 139 c/c 141, §2º do Código Penal Brasileiro.
Da queixa-crime (evento nº 01), extrai-se a seguinte narrativa:
No dia 1º de maio de 2022, por volta das 11h, chegou ao conhecimento do querelante, por envio de mensagens via WhatsApp de conhecidos, posteriormente confirmadas, que o querelado fez publicação ofendendo sua honra em um grupo de WhatsApp de Ipueiras denominado GESTÃO/IPUEIRAS. Os ataques são injustos e não correspondem à verdade dos fatos.
Conforme áudio em anexo, o querelado imbuído de animus diffamatoriu, portanto, dolosamente, agride o querelante com as seguintes palavras “Marison Rocha cheira muito pó”, “Marison Rocha é cheirador de pó. Um dia eu pedi em rede social para ele me processar igual o povo lá de Porto. Ele disse que um local lá era revenda de drogas. Os caras processou ele e tomou dez mil reais. Ele foi comprar droga lá e os caras falou que não tinha e não vendia droga. Ele deu o piti lá e saiu falando merda e recebeu uma condenação de mais de dez mil. Eu falo pra população de Ipueiras, Marison é o maior cheirador de pó que eu já vi na minha vida. Ele nem tem cabelo no nariz de tanto cheirar pó.”
A certidão de antecedentes criminais foi juntada nos eventos 3 e 139.
A decisão do evento 10 declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal, determinando a redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca, sob o fundamento de que o crime imputado à parte ultrapassa a alçada do JECRIM, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Os autos foram redistribuídos (evento 11).
A queixa-crime foi recebida no evento 17.
O acusado foi regularmente citado (evento 60, CERT1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída (evento 69, DEFESA P1), apresentando em sede de preliminar a inépcia da inicial sustentando que a queixa-crime é genérica apontando que os prints juntados pelo querelante na peça inicial estão desacompanhados de informações não tendo sido apresentada autenticação eletrônica dos referidos documentos, mecanismos que possibilitem que o material possa ser autenticado, pugnando pela absolvição sumária e subsidiariamente pela designação de audiência de conciliação.
No evento 73, o Ministério Público apresentou parecer manifestando pelo prosseguimento do feito sustentando que o querelante foi claro na petição inicial ao precisar data e hora em que os fatos ocorreram, entendendo que não há óbice que possa macular a peça inicial. E acerca da referida ausência de autenticação das prints e áudios anexados ao evento 1, alega o Parquet que tais elementos constituem meio de prova apto a comprovar as ofensas contra a honra do querelante, as quais podem ser corroboradas por outros meios de prova, como por exemplo, prova testemunhal.
Intimado, o querelante se manifestou, no evento 78, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando que não tem interesse na possibilidade de transação, alegando que seria perda de tempo.
Intimado, o Ministério Público no evento nº 44, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal e remessa para a Justiça Comum.
O processo foi saneado no evento 86, designando audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 22/09/2025 (evento 117), foram ouvidas as testemunhas em comum Glauber Lopes, Gleveson Yzaltiney Ramos dos Santos e dispensado José Divan Gomes da Cunha, em razão da contradita. O Querelado FAGNER ARAUJO ROCHA foi ouvido na sequência.
Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram novas diligências, conforme facultado pelo art. 402, caput do Código de Processo Penal.
O querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA, em suas alegações finais por memoriais, no evento 132, requereu a procedência da ação, com a condenação do Querelado pelo crime do artigo 139 com a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, ambos do Código Penal Brasileiro, sustentando que, a materialidade delitiva é incontroversa, uma vez que o áudio ofensivo foi devidamente juntado aos autos.
O querelado FAGNER ARAÚJO ROCHA, em suas alegações finais, também por memoriais, no evento 138, requereu a sua absolvição, alegando que as expressões utilizadas são juízos de valor genéricos e ofensivos, o que configuraria, em tese, o crime de injúria (honra subjetiva), mas não difamação (honra objetiva), por faltar a descrição de um fato determinado. Sustenta que as falas ocorreram em contexto de animosidade e rivalidade, sem a intenção deliberada de macular a reputação perante terceiros.
O Ministério Público, em suas alegações finais, também por memoriais, no evento 142, manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a consequente CONDENAÇÃO do querelado pelo crime do artigo 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas através da análise do arquivo de áudio (AUDIO_MP33) anexado aos autos. Argumenta que o animus diffamandi é inconteste e que o teor das frases ("Marison Rocha cheira muito pó", "não tem nem cabelo no nariz de tanto cheirar") demonstra a intenção de imputar um hábito concreto de consumo de entorpecentes para desmoralizar a vítima.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
Decido.
2. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES
O presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao querelado, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presente as condições de procedibilidade da ação penal e os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento dos atos processuais.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Versam os presentes autos de ação penal privada para apurar a responsabilidade criminal do querelado FAGNER ARAÚJO ROCHA, como incurso no artigo 139, caput, c/c artigo 141, §2º, ambos do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, estando, portanto, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
3. 1. Do crime de difamação em desfavor da vítima MARISON DE ARAÚJO ROCHA (art. 139, c/c art. 142 §2º, CP)
Importante atentar-se aos dispositivos penais, in litteris:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, o crime de difamação ocorre quando alguém imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação, independentemente da veracidade do fato imputado.
A difamação não requer que a alegação seja falsa ou constitua uma infração penal, mas tão somente que seja ofensivo à honra/reputação da pessoa, ou seja, que o autor impute à vítima um ato desonroso, protege aquilo que as pessoas pensam sobre a vítima, de forma a evitar que outrem manche a imagem do indivíduo na sociedade.
O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, revelando-se pela intenção consciente de atribuir a alguém um fato prejudicial à sua honra, com o propósito deliberado de difamar (animus difamandi).
A demonstração desse dolo é necessária para que se caracterize o delito de difamação, diferenciando-o, assim, de outras condutas ofensivas não enquadradas como crimes.
3. 1. 1. Materialidade
A prova da materialidade restou devidamente comprovada, considerando os áudios divulgados e veiculados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos grupos de conversas denominados “GESTÃO/IPUEIRAS”, com teor difamatório, caracterizando o dolo específico de ofender a honra do querelante FAGNER DE ARAÚJO ROCHA (evento nº 01, INIC1).
Verifica-se ainda o audio juntado no evento 1, AUDIO_MP33:
“É igual o tal do Marison Rocha. O tal do Marison Rocha começou querer dar o cano, foi me ameaçar, mas o cabra some de mim. Uai. Eu já tentei achar ele nas encruzilhada aí porque o cabra é um é um tomador de viagra. Marison Rocha é tomador de viagra porque ele não dá conta de comer as mulher mais não. Ele só come mulher porque ele toma viagra e cheira muito pó. Marison Rocha é cheirador de pó. E um dia eu pedi nas redes social para ele me processar igual ele processou… igual o povo lá de Porto processou ele que ele falou lá em Porto tinha um local lá que era revenda de droga. Os cara processou ele, tomou R$ 10.000 porque ele queria comprar droga lá e os caras não tinha. Falou que quem não vendia droga e tal. E ele deu piti lá e saiu falando merda e recebeu um uma condenação de mais de R$10.000,00. E eu falo pra população de poeira, Marison é o maior gerador de pó que eu já conheci na na minha vida, entendeu? Ele não tem nem cabelo no nariz. Se vocês ver ele aí, vocês observem, ele não tem cabelo no nariz de tanto cheirar pó.”
3. 1. 2. Autoria
A autoria também restou devidamente comprovada, considerando o carreado aos autos da presente queixa-crime, pois, ainda que não tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, os elementos constantes dos autos, notadamente as declarações por meio do áudio juntado aos autos e demais provas juntadas são suficientes para formar o convencimento deste juízo quanto à autoria querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA em relação ao crime de difamação.
Pelas provas constantes nos autos, restou evidenciado que o querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA praticou o crime de difamação contra o querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA, considerando que, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, proferiu as seguintes falas em em seu desfavor: “Marison Rocha é tomador de viagra porque ele não dá conta de comer as mulher mais não. “Ele só come mulher porque ele toma viagra e cheira muito pó. Marison Rocha é cheirador de pó.”, “E eu falo pra população de poeira, Marison é o maior gerador de pó que eu já conheci na na minha vida, entendeu? Ele não tem nem cabelo no nariz. Se vocês ver ele aí, vocês observem, ele não tem cabelo no nariz de tanto cheirar pó.”.
Os elementos probatórios tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade criminal do querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA pela divulgação e veiculação de áudio em grupo de WhatsApp denominado “GESTÃO/IPUEIRAS”, estando a sua conduta perfeitamente adequada ao tipo penal do artigo 139 do Código Penal.
Sobre a formação do juízo de convicção, assim dispõe o art. 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Os fatos como o narrado na peça exordial já foram pauta de importantes julgamentos nos Tribunais Superiores, o que corrobora com o exposto neste julgamento.
Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. ART. 139 C/C ART. 141, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria, assim como o dolo e o especial fim de agir, a saber, a consciência e a voluntariedade de ofender a honra da vítima, deve ser mantida a condenação pelo crime de difamação, não havendo espaço para acolhimento da tese absolutória e ausência de dolo. - O delito de difamação é formal e se consuma com a mera imputação de fato que ofenda a reputação da ofendida no seio social e chegue ao conhecimento de terceiros, com nítido intuito de macular a honra objetiva do querelado perante a sociedade. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.210333-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025). Grifou-se.
É notório que a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e imprescindível para a garantia de pelo exercício da democracia, para a formação da opinião pública, participação política e progresso social e cultural, assim delineado pela Magna Carta:
Art. 5º [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
No entanto, destacada a sua importância, o que se observou in casu foi a utilização de palavras com teor ofensivo, destinadas unicamente a atacar a honorabilidade e reputação do querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA.
No caso da difamação, entendo que esse limite restou violado quando o querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, por meio da divulgação de áudios nos grupos de WhatsApp afirmou que o querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA era “Ele só come mulher porque ele toma viagra e cheira muito pó. Marison Rocha é cheirador de pó.”, “E eu falo pra população de poeira, Marison é o maior gerador de pó que eu já conheci na na minha vida, entendeu? Ele não tem nem cabelo no nariz. Se vocês ver ele aí, vocês observem, ele não tem cabelo no nariz de tanto cheirar pó.”.
Como já ressaltado, a liberdade de expressão, bem como o direito de emitir opinião, não é ilimitada, pois, todo abuso ou excesso, quando há a intenção de difamar, injuriar ou caluniar, pode ser punido de acordo com a legislação penal.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à ponderação e equilíbrio desses princípios quando confrontados com os direitos individuais, como a honra, a imagem que visem difamar, injuriar ou caluniar uma pessoa.
(...) 1. Liberdade de expressão e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 1.2. Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais. Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade. Dano moral configurado. (...) (STJ. EResp nº 1.771.866. Terceira Turma. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 12/02/20219). Grifou-se.
Verifica-se ainda que o conteúdo do áudio em questão não se limitou a críticas ponderadas “animus criticandi” ou ao relato de eventos de interesse público “animus narrandi”, saindo do âmbito do exercício normal do direito de se expressar, mas atacando o Querelante atribuindo fatos que prejudicam sua honra.
Como leciona Cleber Masson:
Honra objetiva é a visão externa, da sociedade, sobre as qualidades de determinado indivíduo. Cuida-se da reputação do sujeito no seio social. Em suma, trata-se do julgamento que as pessoas fazem de alguém. Os tipos de calúnia e de difamação vulneram a honra objetiva, exigindo a atribuição da prática de um fato a outrem, previsto em lei como crime (calúnia) ou tão somente ofensivo à sua reputação (difamação). Em ambos os delitos, demanda-se a imputação de um fato específico e determinado. Além disso, por tutelar a honra objetiva, ou seja, o julgamento feito por terceiros, consumam-se quando a ofensa proferida contra o sujeito passivo chega ao conhecimento de outra pessoa. MASSON, Cleber Rogerio. Crimes contra a honra. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. (Disponível em:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/429/ed icao-1/crimes-contra-a-honra).
No caso telado, os adjetivos utilizados pelo Querelado para se referir ao Querelante não se limitam a ofender apenas a sua honra subjetiva, mas sim sua honra objetiva, sua reputação perante o meio social. Isso porque o áudio com conteúdo ofensivo foi divulgado em grupo de WhatsApp, acessível aos respectivos participantes, os quais podem pertencer a diversos segmentos da comunidade local, havendo ainda potencial de compartilhamento e ampla disseminação do conteúdo, razão pela qual entendo não ser o caso de desclassificação do crime de difamação para o crime de injúria, conforme pleiteado pela defesa.
Ademais, quando questionado pelo Ministério Público sobre a finalidade do grupo "GESTÃO/IPUEIRAS", o informante GLAUBER LOPES relatou que seria para comunicar e "movimentar todas as coisas da cidade", afirmando que até mesmo questões políticas.
GLAUBER LOPES, ouvido como informante por ser primo do Querelante e do Querelado, confirmou os fatos narrados na queixa-crime. Afirmou que enviou para MARISON DE ARAÚJO ROCHA um áudio de FAGNER ARAÚJO ROCHA, no qual ele dizia que Marison era "viciado em droga", "cheirador de pó" e que teria tentado comprar cocaína em um local e teria sido processado.
Eu gostaria de saber da testemunha se algum dia ele me enviou algum áudio do Fagner Rocha me difamando? Sim, enviei sim.
E qual era o conteúdo desse áudio? Eh, fala de que você era... mexia com droga, que era cheirador de pó, cocaína, que teve alguém que até processou porque queria te vender. Não, você queria comprar a a droga, mas ele não vendia. Que a cheirador de cocaína. Isso.
Você encontrou esse áudio onde? Foi no grupo Gestão/Ipueiras.
O que se percebe é a extrapolação praticada pelo querelado FAGNER ARAÚJO ROCHA, em que o tom e as palavras ultrapassam o limite de se expressar, atingindo a honra e a imagem. Ao mencionar expressamente o nome do Querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA, o querelado demonstra a intenção deliberada de expor ao desprestígio social, como demonstrado no áudio juntado no evento 01.
O querelado, ao propagar as falsas e ofensivas informações no grupo de WhatsApp, com ampla visibilidade, agiu com o dolo específico de difamar o querelante. A imputação de que o Querelante é usuário de substâncias entorpecentes configura difamação ao serem veiculadas com o propósito de macular a reputação do querelante.
Com relação à causa de aumento de pena prevista no artigo artigo 141, § 2º, do Código Penal Brasileiro, dispõe o referido artigo que:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Verifico que, restou comprovado que os áudios foram divulgados pelo querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, visto que a difamação foi cometida/divulgada no grupo de WhatsApp de relevância local, denominado “GESTÃO/IPUEIRAS”, o que demonstra o caráter público da disseminação da informação.
Convém consignar que embora o acesso ao referido grupo seja restrito aos seus participantes, o volume de pessoas com acesso ao conteúdo demonstra a potencial lesividade e abrangência da divulgação.
Portanto, entendo que deve ser reconhecida a referida causa de aumento de pena, a incidir na fração da causa de aumento prevista, aplicando-se o triplo da pena imposta.
Importante destacar que a reputação é um conceito que está diretamente ligado aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana e à honra e refere-se à imagem que uma pessoa tem perante a sociedade, englobando aspectos de caráter, moral e profissional, cuja proteção está prevista tanto na Constituição Federal quanto em leis infraconstitucionais, como o Código Penal e o Código Civil.
Diante da análise das provas colhidas nos autos, verifico ser consistente o conjunto probatório produzido, no sentido de que a autoria delitiva do crime de difamação recai sobre o querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, com a causa de aumento de pena do artigo 141, § 2º, do Código Penal, considerando que, de acordo com as provas constantes nos autos, restou evidenciado que o áudio com conteúdo ofensivo foi divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, facilitando assim, a divulgação do conteúdo publicado.
Como já mencionado, no crime de difamação, o elemento subjetivo é o dolo específico do agente/autor do fato, e para que reste configurado, não se exige que o fato imputado seja falso ou verdadeiro ou se o agente conhece ou desconhece tal circunstância, logo, a consumação se dá quando o fato ofensivo à vítima chega ao conhecimento de terceiro.
Presentes, portanto, todos os elementos do fato típico, tendo o querelante FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, de forma livre e consciente, descumprido a norma penal, cuja objetividade jurídica é a proteção à honra, sendo sua condenação pelo crime descrito no artigo 139 do Código Penal medida que se impõe, ante a prova inequívoca de fato penalmente típico e antijurídico, não incidindo em seu favor qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime, pelo que CONDENO o Querelado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA nas penas do artigo 139, caput, c/c art. 141, §2º, ambos do Código Penal Brasileiro.
5. DOSIMETRIA DA PENA
Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
Visando isso, o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, contigo no capítulo III, quanto à aplicação da pena, dispõe que:
Art. 59 - O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Sobre o tema, NUCCI discorre:
Na fixação da pena, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve-se eleger o quantum ideal, valorando, dentro dos parâmetros legais, as OITO circunstâncias previstas no dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal Brasileiro não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.
5. 1. Do crime de difamação contra o querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA (art. 139, CP)
1ª FASE
A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, é inerente ao tipo penal. (Neutralizada)
Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidão anexa aos autos (eventos 3 e 139), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifico que o acusado possui, contra si, condenação com trânsito em julgado que, embora extinta pela pela ocorrência da prescrição em 04/06/2024, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 64, I do Código Penal, razão pela qual deve ser valorada negativamente (Desfavorável).
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas de forma favorável. (Favorável)
Passando para a análise das circunstâncias do crime, que se encontram relatadas nos autos, estas são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada)
As consequências do crime também são inerentes ao tipo penal, não devendo ser consideradas de forma prejudicial. (Neutralizada)
Os motivos do crime já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (Neutralizada)
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada)
Portanto, considerando a culpabilidade, os antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, fixo a pena-base em 03 meses de detenção e 10 dias-multa.
2ª FASE
Inexistem causas agravantes ou atenuantes da pena
Assim sendo, mantenho a pena intermediária de 03 meses de detenção e 10 dias-multa.
3ª FASE
Incide em desfavor do sentenciado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, a majorante prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal, pelo que deve a pena ser aumentada no triplo, correspondente a 06 meses.
Portanto, por não haverem outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena privativa de liberdade definitiva, em 09 detenção e 30 dias-multa.
6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, será o regime aberto, considerando quantum da pena aplicada, as circunstâncias do crime e o previsto no § 2º, alínea “c”, do art. 33 do Código Penal, entendendo este Juízo ser este o compatível.
7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Importa registrar que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, quando:
(...)
I. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II. o réu não for reincidente em crime doloso;
III. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
No caso em apreço, é de se observar que não estão preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena, previstos no artigo 44, caput c/c § 2º do Código Penal Brasileiro, considerando que o Querelado é reincidente, e não possui bons antecedentes, conforme se verifica nas certidões de antecedentes criminais dos eventos 3 e 139.
7. DA MULTA
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a situação econômica do sentenciado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a serem pagos ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro.
8. OUTRAS DISPOSIÇÕES
Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso:
A) Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, em virtude da revogação do artigo 393, do CPP operada pelo artigo 4°, da Lei n° 12.403/2011;
B) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro;
C) Em seguida, formem-se os autos de execução penal a em desfavor do sentenciado FAGNER DE ARAÚJO ROCHA, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, mediante cautelas de estilo;
D) Após, remeta-se o feito à CEPEMA;
E) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis;
F) Custas pelo sentenciado, conforme determinação constante do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
G) Por fim, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por assim ter respondido a persecução penal.
Intimem-se o querelante MARISON DE ARAÚJO ROCHA acerca desta sentença.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Com o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Porto Nacional, TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito