Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003444-15.2021.8.27.2706/TO
RÉU: WALMIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de WALMIR SOARES DA SILVA.
Em síntese, o executado requer (evento 149):
a) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, concedendo tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e liberação dos respectivos valores;
b) pagamento do débito em lotes.
Por sua vez, o exequente pugna pela pesquisa de bens nos sistemas (evento 150).
É o relato. Decido.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão proferida no evento 92, a qual rejeitou tal tese.
Referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão quanto à discussão da matéria.
Assim, mantenho integralmente os termos da decisão anteriormente proferida.
Quanto ao pleito para que a dívida tributária seja quitada mediante utilização dos lotes, a pretensão deduzida consiste, em essência, na imposição unilateral de modalidade diversa de satisfação do crédito tributário, sem demonstração de amparo legal ou de prévia concordância do ente credor. A eventual dação em pagamento de bens imóveis depende de expressa previsão legal e da anuência da Administração Pública, não constituindo faculdade exclusiva do devedor definir a forma pela qual se dará a extinção da obrigação tributária.
Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo exequente para realização de pesquisas junto aos sistemas, sua análise fica postergada para momento posterior ao decurso dos prazos estabelecidos nesta decisão.
Intimo as partes da presente decisão.
Com o encerramento dos prazos, volvam-se os autos para análise do pedido formulado no evento 150.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.